Direito do Trabalho

Testemunha que tem ação contra o mesmo empregador não é considerada suspeita

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4 de maio de 2020, 21h36

TST
Decisão é da 4ª Turma do TST
ASCS/TST

Um empregado de uma empresa de lingerie conseguiu o direito de ver a ação trabalhista que move contra a ex-empregadora ir a julgamento pelo TRT-20. O TRT havia considerado suspeita a única testemunha apresentada por ele porque também havia ajuizado ação contra a empresa, com os mesmos pedidos.

Mas, para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, essa circunstância não torna a testemunha necessariamente suspeita.

Na reclamação trabalhista, o empregado pedia o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das parcelas rescisórias, mas o pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e de segundo grau.

Segundo o TRT, apesar de a Súmula 357 do TST dizer que não há suspeição quando as duas partes litigam contra o mesmo empregador, os pedidos foram os mesmos, o que caracterizaria "de forma nítida", a troca de favores. Por isso, declarou a nulidade do processo. 

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência dominante do TST, ainda que as ações ajuizadas pelo demandante e sua testemunha tenham identidade de pedidos, não há suspeição. "Somente a comprovação inequívoca da troca de favores torna suspeita a testemunha", observou.

Ainda segundo o ministro, não há qualquer elemento fático na decisão do TRT que permita a conclusão de que a testemunha tinha interesse na causa ou inimizade capital com o empregador. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender caracterizada a troca de favores e, consequentemente, concluir pela suspeição da única testemunha trazida pelo empregado apenas com fundamento na “identidade dos pedidos formulados nas duas reclamatórias trabalhistas”,  contrariou a jurisprudência do TST. 

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para novo julgamento, levando em consideração o depoimento da testemunha. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
RR-207-21.2016.5.20.0013

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