Opinião

A necessária mitigação das condutas vedadas a agentes públicos na pandemia

Autores

  • José Manoel Viana de Castro Neto

    é advogado sócio do escritório Castro Oliveira Advogados pós-graduado em Direito Processual Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia e em Direito Eleitoral pela Fundação César Montes (FUNDACEM/UNIBAHIA) e MBA em Direito Empresarial pela FGV.

  • Delmiro Dantas Campos Neto

    é advogado preside a Comissão Especial de Estudos da Reforma Política do CFOAB (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil); coordenador-institucional da Abradep (Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político) e possui especialização em Direito Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral de Pernambuco.

4 de maio de 2020, 15h34

Diante da proximidade da realização das eleições municipais, os agentes públicos deverão observar e cumprir as restrições impostas pela legislação eleitoral e fiscal, de modo a manter a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais.

Nesse contexto, precisarão atender às restrições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o último ano de mandato e, da mesma forma, desde 1º de janeiro de 2020, observar a proibição à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública.

Essas são algumas das regras que limitam a atuação dos agentes públicos nos períodos pré-eleitorais e que têm por objetivo impedir o desequilíbrio de oportunidade entre os candidatos. Impede-se, portanto, por meio da vedação à prática de determinadas condutas, que o agente público se utilize do cargo que ocupa para beneficiar candidatura própria ou de terceiro.

Todavia, como toda regra, essas imposições comportam exceções e nessas eleições de 2020 a exceção à regra chama-se pandemia da Covid-19 (causada pelo novo coronavírus).

Com efeito, a decretação do estado de calamidade pública em decorrência dessa pandemia impõe a mitigação das vedações contidas nas legislações eleitoral e fiscal, de forma a possibilitar a adoção de medidas urgentes e necessárias de enfrentamento ao vírus e suas consequências.

A primeira exceção à regra foi reconhecida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder medida cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.357/DF, por meio da qual se afastou a incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal durante o estado de calamidade pública, em "relação às medidas para a prevenção e combate aos efeitos da pandemia de Covid-19".

Desse modo, por meio da referida decisão, afastou-se a exigência de demonstrar a adequação orçamentária relativa à criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19, com a expressa extensão dos seus efeitos a todos os entes federativos que tenham decretado estado de calamidade pública em razão da pandemia.

A segunda exceção, por sua vez, advém do próprio corpo normativo, a exemplo do artigo 73, §10, da Lei 9.504/97, que expressamente excepciona a proibição de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública nos casos de calamidade pública e de estado de emergência.

Ou seja, na hipótese de decretação do estado de calamidade pública fica autorizada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. Não há vedação, por exemplo, à concessão de auxílios emergenciais como forma de reduzir os impactos econômicos causados pela pandemia.  

E nem poderia ser diferente. Não há como atribuir um valor absoluto às condutas vedadas aos agentes públicos sem conferir uma interpretação sistêmica em relação aos demais textos normativos e à própria realidade que se impõe, com a necessária adoção de medidas drásticas na prevenção e no combate ao coronavírus.

Como disse Humberto Ávila na prestigiada obra Teoria dos Princípios, "normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos" (2014, p. 50).

O momento exige prudência, responsabilidade e muito trabalho por parte dos agentes públicos e, também, dos operadores do Direito. A mitigação das vedações contidas nas legislações eleitoral e fiscal é medida que se impõe e deve ser observada por todos advogados, promotores e juízes , reprimindo-se, por óbvio, os excessos que eventualmente venham a ser cometidos "no meio do caminho", do que dependerá, decerto, a análise do caso concreto.

Mãos à obra!

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    é advogado, sócio do escritório Castro Oliveira Advogados, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia e em Direito Eleitoral pela Fundação César Montes (FUNDACEM/UNIBAHIA) e MBA em Direito Empresarial pela FGV.

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    é advogado, sócio-diretor do escritório D. Campos Advocacia, membro do Conselho Executivo da Escola Superior da Advocacia Nacional, membro da Comissão de Direito Eleitoral do CFOAB, membro da Comissão de Estudos da Reforma Política do CFOAB, pós-graduado em Direito Eleitoral pela EJE-PE e em Direito Processual Civil pela FBV.

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