Princípio da insignificância

Lewandowski cita precedente de Bolsonaro e absolve pescador

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4 de maio de 2020, 14h36

Não há justa causa para a abertura da ação penal contra pescador que é pego com apetrechos em local de pesca proibida, mas sequer iniciou a pescaria.

Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o princípio da insignificância para absolver um homem a pedido da Defensoria Pública da União. O caso, ressaltou, remete ao precedente envolvendo o presidente Jair Bolsonaro.

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Ministro aplicou insignificância em caso em que a pesca não havia sido iniciada Reprodução

Quando ainda era deputado federal, Bolsonaro foi abordado por fiscais do Ibama pescando na Estação Ecológica de Tamoio, em Angra dos Reis (RJ), em janeiro de 2012.

O local era de pesca proibida, o que motivou abertura de inquérito que depois culminou em rejeição da denúncia, em decisão de relatoria da ministra Carmen Lúcia.

Nela, a ministra considerou a plena aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto — em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado —, quanto aos de perigo abstrato. 

O caso julgado pelo ministro Lewandowski chegou ao Supremo depois de o Superior Tribunal de Justiça negar a aplicação do princípio da insignificância porque "deve-se verificar, no caso concreto, não apenas aspectos financeiros ou legais, mas também o dever de proteção à fauna e flora, patrimônio da atual e para as futuras gerações, assim como a regra de que, em geral, os danos ambientais são irreversíveis e possuem consequências não isoladas". A decisão foi do desembargador convocado Leopoldo Raposo.

"Seria de extrema injustiça aplicar o princípio da insignificância em favor de um parlamentar, hoje presidente da República, cuja função é zelar e elaborar as leis de nosso país e negar tal benefício a um cidadão hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública da União", considerou o Lewandowski.

Clique aqui para ler a decisão
HC 181.235

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