Opinião

Naming rights e o futebol contra a Covid-19

Autor

  • Tobias Pereira Klen

    é advogado sócio da Paulo Bornhausen Advocacia mestrando em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) bacharel em Direito pela UFSC membro-pesquisador do Grupo de Estudos e Pesquisa em Direito Empresarial da UFSC (Gepde/UFSC) e membro-pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Propriedade Intelectual da UFSC (Nuppi/UFSC).

2 de maio de 2020, 6h02

No último dia 21, o Barcelona anunciou em seu site oficial que, pela primeira vez em sua história, realizará a cessão do nome (naming rights) do Camp Nou, estádio do clube [1]. O objetivo é a arrecadação de valores para investimento em projetos de pesquisa relacionados à luta contra os efeitos da Covid-19.

Os naming rights consistem em uma estratégia comercial que visa a impulsionar e difundir uma marca, oportunizando ao titular desta a aquisição do direito de dar nome a algo, como um local ou um evento.

Sem definição legal no ordenamento jurídico brasileiro, os naming rights têm forte ligação com o Direito Marcário, uma vez que consistem em uma associação de marcas, tanto a do cedente (dono do local ou evento) quanto a do cessionário (titular da marca que será incorporada ao nome do evento ou local), e, portanto, são regidos principalmente pela Lei n° 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial).

Nas últimas décadas, essa estratégia tem ganho cada vez mais destaque, especialmente nos mundos do esporte e do entretenimento. Além do caso do Camp Nou, um exemplo recente é a aquisição dos naming rights do estádio da Sociedade Esportiva Palmeiras pela seguradora alemã Allianz, razão pela qual o local atualmente chama-se Allianz Parque. Não obstante, a Allianz é detentora do nome de mais seis estádios ao redor do mundo, nas cidades de Munique (Alemanha), Turim (Itália), Nice (França), Viena (Áustria), Minnesota (EUA) e Sydney (Austrália) [2].

A transferência dos naming rights é instrumentalizada por um contrato/termo de cessão, contrato atípico e geralmente oneroso, o qual pode não apenas regular o direito sobre o nome de algo, mas também outras obrigações correlatas, como a exclusividade sobre o fornecimento e a venda de produtos dentro do local ou evento, por exemplo.

No caso dos naming rights do Camp Nou, o Barcelona primeiramente realizou uma cessão não-onerosa à Fundação Barça, entidade com praticamente 25 anos de existência que visa a contribuir para uma sociedade mais inclusiva ao atender crianças e jovens em situação de vulnerabilidade por meio de projetos esportivos educacionais. A partir de agora, a Fundação Barça é a responsável pela administração do nome do estádio e iniciará um processo de procura por um patrocinador que deseje adquirir (via cessão onerosa) os naming rights do Camp Nou durante a temporada europeia de 2020/2021.

Todos os recursos gerados serão usados pelo Barcelona e pela Fundação Barça para minimizar os impactos gerados pela pandemia e serão distribuídos da seguinte forma: enquanto uma parte será destinada a um projeto conduzido pelo próprio patrocinador, o restante será compartilhado por outros projetos que estão sendo desenvolvidos paralelamente pelo clube.

A cessão onerosa sobre os direitos do nome do Camp Nou, inaugurado em 1957, nunca havia sido utilizada, principalmente pelo fato de ter sido reservada para o "Espai Barça", projeto de transformação das instalações do clube cujo intuito é construir o melhor complexo esportivo do mundo.

Para Jordi Cardoner, primeiro vice-presidente do Barcelona e da Fundação Barça, os naming rigths do Camp Nou consistem em um ativo "emblemático" e a atual crise que vivemos exigem medidas deste tipo: "Consideramos indispensável que nestes momentos de crise humanitária todos os ativos disponíveis pela entidade sejam utilizados para lutar contra a pandemia do coronavirus e suas consequências".

Em um período extremamente conturbado para o mundo, atitudes como a do Barcelona servem como alento para todos aqueles que esperam por dias melhores. Não só um grande ato de solidariedade, a cessão dos naming rights do Camp Nou é prova de que o Direito também pode ser protagonista e apresentar-se como um importante instrumento de transformação social em meio a toda essa crise.

Autores

  • é advogado no escritório Paulo Bornhausen Advocacia, pesquisador na área de Direito Empresarial da UFSC/CNPq, membro do Grupo de Estudos e Pesquisa em Direito Empresarial da UFSC (GEPDE/UFSC) e membro do Núcleo de Pesquisa em Propriedade Intelectual da UFSC (NUPPI/UFSC).

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