Opinião

Dia da memória do Poder Judiciário: a Resolução CNJ 316/2020

Autor

  • Carlos Alexandre Böttcher

    é juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Doutor e Mestre em História do Direito (Direito Civil) pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Direito Romano pela Università di Roma La Sapienza (Itália). Membro do Comitê do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Membro da Câmara Setorial de Arquivos Judiciários (CSAJ) do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq). Juiz formador da Escola Paulista da Magistratura (EPM).

2 de maio de 2020, 13h04

A memória, na qual cresce a história, que por sua vez a alimenta, procura salvar o passado para servir ao presente e ao futuro. Devemos trabalhar de forma que a memória coletiva sirva para a libertação e não para a servidão dos homens. [1]

Nesses tristes e difíceis tempos de pandemia, que afligem a humanidade e reforçam a percepção da efemeridade da vida, veio em boa hora a Resolução 316/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), [1] a qual instituiu o 10 de maio como o Dia da Memória do Poder Judiciário, evidenciando que a atemporalidade da memória sobrepõe-se à fugacidade do presente e à brevidade da existência humana.

A memória é considerada uma reconstrução atualizada de maneira contínua do passado e não uma reconstituição fiel dos tempos pretéritos, o que sequer seria possível. Memória e identidade estão indissoluvelmente conectadas. [2]

Valorizar certos episódios do passado e esquecer outros é uma forma de construção da própria história e consequentemente de definição da própria identidade. [3]

Nesse sentido, a instituição do Dia da Memória contribuirá para a construção da narrativa histórica do Poder Judiciário e consequentemente de sua própria identidade, enquanto essencial pacificador social e garantidor da cidadania e dos direitos. Grande parte da população brasileira desconhece seus próprios direitos e tampouco as atribuições do Poder Judiciário, de sorte que a celebração da memória poderá contribuir para o suprimento dessas lacunas de formação educacional.

E a construção dessa narrativa histórica ou memória institucional tem função relevante não apenas para consolidação da identidade do Poder Judiciário perante a sociedade, conferindo-lhe ainda maior legitimidade como um dos poderes da República e um dos principais pilares do Estado Democrático de Direito, mas também perante seus próprios magistrados e servidores, reforçando o grau de pertencimento à instituição. Em última análise, a memória institucional contribui para o fortalecimento e a independência do Poder Judiciário, não raras vezes alvo de críticas infundadas e tentativas de ingerências de outros poderes.             

Antecedentes da proposta
Feita essa introdução, vejamos, brevemente, os antecedentes da formalização da proposta do Dia da Memória do Poder Judiciário, cuja iniciativa e elaboração partiram deste autor, que a submeteu a um grupo de discussão (Memojus),[4] que congrega vários representantes das áreas afins à Memória de todos os segmentos do Judiciário de grande parte do Brasil.  

O autor proponente selecionou algumas datas representativas para a história da Justiça e submeteu-a à votação no âmbito do grupo mencionado. A alternativa vencedora foi aquela do dia 10 de Maio. Com a vinda da família real portuguesa ao Brasil e em razão de dificuldades de comunicação com a metrópole, o príncipe regente D. João, por meio do Alvará régio de 10 de maio de 1808, [5] criou a Casa de Suplicação do Brasil no Rio de Janeiro, que passou a funcionar como última instância recursal. Esse Tribunal é representativo da independência judiciária do Brasil em relação a Portugal, pois a partir dele não mais houve direcionamento da maior parte dos agravos ordinários e apelações a Lisboa. Até a criação da Casa de Suplicação do Brasil em 1808, haviam funcionado apenas dois Tribunais no território brasileiro:  a Relação da Bahia a partir de 1609 [6] e a Relação do Rio de Janeiro a partir de 1751.[7]

A proposta teve, portanto, caráter democrático em razão da votação para a escolha da data  e a participação motivada desses interlocutores reforça a necessidade da construção de rede nacional na área da Memória do Poder Judiciário, abarcando Museus, Memoriais, Arquivos e Bibliotecas judiciários, a qual incentivará o diálogo dessas várias áreas e o intercâmbio de experiências com o escopo de aprimorar a gestão da memória dos vários Tribunais do país.

Apresentação da proposta ao CNJ 
A proposição com a minuta do ato foi remetida ao Comitê do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname)[8] do CNJ em 28 de outubro de 2019 e foi fundamentada em grande parte na exposição dos consideranda da minuta do ato normativo, destacando "a importância da Memória como parte do Patrimônio Cultural brasileiro (artigo 216, da Constituição Federal) e como componente indispensável ao aperfeiçoamento das Instituições em geral e do Poder Judiciário em particular e que a fixação de Dia da Memória do Poder Judiciário contribuirá para o fomento de atividades de preservação da história dos vários Tribunais do país, ensejando maior consciência de conservação e tratamento dos arquivos judiciais, museus, memoriais e bibliotecas".

O Comitê aprovou a minuta em 28 de novembro de 2019, encaminhando-a à Presidência do CNJ. 

Aprovação da Resolução
Em 14 de abril de 2020, a minuta de Resolução foi aprovada, por unanimidade, em sessão plenária do CNJ. Em seu brilhante voto, o Ministro Relator ressaltou que "a preservação da memória institucional judiciária não constitui apenas um tributo ao passado, mas sim um compromisso e um dever fundamental com as futuras gerações, que têm o direito de conhecer a sua história e, por via de consequência, a sua própria identidade". [9]

Também destacou a "necessidade de instituição de uma data especificamente voltada à celebração do Dia da Memória do Poder Judiciário, com o primordial objetivo de valorizar e divulgar a história contida nos documentos, processos, arquivos, bibliotecas, museus, memoriais, personalidades, objetos e imóveis do Poder Judiciário". [10]

Em 30 de abril de 2020, foi publicada a Resolução CNJ 316/2020, ora em análise.

Comentários à Resolução
Dos três poderes da República, o Judiciário é, indubitavelmente, o que mais cultua a própria história, a tradição e a memória, seja pelos ritos forenses, seja pela formalidade de seus atos, seja pelo uso da toga, seja pela exposição de seus  documentos históricos, processos e objetos em museus judiciários, seja pela realização de ações concretas de preservação e divulgação.     

Não obstante, vivemos em uma era de constantes avanços tecnológicos, rapidez da circulação de informações não verificadas, virtualidade das relações pessoais e sociais e ainda valorização excessiva e irrefletida da modernidade e do progresso a qualquer custo, sobretudo em nações recentes como a nossa. Esses fenômenos respingam seus efeitos em toda a sociedade e também no interior das instituições, inclusive no Poder Judiciário. 

Some-se a esse conjunto de fatores, o nível educacional médio do brasileiro ainda muito aquém do esperado, o que contribui para o baixo apreço à memória, à história e à cultura, em geral. Em tempos recentes, vivenciamos danos  irreparáveis à cultura do país com o incêndio do Museu Nacional do Rio de Janeiro e o assunto foi esquecido muito antes da situação de pandemia ora vivida. É senso comum chamar o brasileiro de povo sem memória.

Situação é ainda mais grave no interior de muitos órgãos do Poder Judiciário, que padecem da falta de incentivos, valorização e fundos. O mencionado descaso à memória, à história e à cultura atinge também grande parte do Poder Judiciário nacional.

Tanto isso é verdade que muitos Tribunais do país sequer lograram implementar política de gestão documental adequada e muitos Arquivos judiciais, que agregam rico patrimônio histórico, sofrem com a falta de recursos materiais e humanos, além do descaso dos respectivos órgãos de direção, que os veem apenas como massa documental geradora de despesas, ignorando a riqueza do material como fonte de pesquisas de historiadores e cientistas sociais.   

Por todas essas razões, a criação de data específica para celebração do Dia da Memória do Poder Judiciário tem relevância incomensurável.

Não se trata de mera inclusão de uma data formal no calendário do Poder Judiciário, mesmo porque já se celebram o Dia da Justiça em 8 de dezembro, [11] quase que inteiramente dedicado à essencial função da conciliação e o Dia 11 de Agosto. [12]

Os escopos da instituição do Dia da Memória do Poder Judiciário são inúmeros. Em primeiro lugar, espera-se uma construção conjunta da memória institucional e consequentemente da identidade da Justiça e de seu papel na sociedade brasileira. Em segundo lugar, também se objetiva dar visibilidade nacional ao tema de preservação da história da Justiça brasileira e mostrar a relevância da conservação, valorização e divulgação de seus Museus, Memoriais, Arquivos e Bibliotecas, que são parte do Patrimônio cultural nacional.  Em terceiro lugar, o objetivo também é a conscientização de magistrados e servidores do Poder Judiciário acerca da importância do tema em todas as suas vertentes.

Espera-se um engajamento efetivo e conjunto dos Tribunais para que a questões concernentes à memória passem a ser tratadas com a merecida relevância.

Nesse sentido, não se pode deixar de mencionar, que disciplina normativa mais abrangente sobre a gestão da memória dos Tribunais está por vir depois da aprovação da minuta de Resolução pelo Comitê do Proname, atualmente em trâmite no CNJ. [13]

Para a efetiva celebração do Dia da Memória, o artigo 2º, da Resolução CNJ nº 316/2020 elenca, em caráter exemplificativo, o fomento de uma série de ações para os Tribunais, explicitando, de maneira muito precisa, a necessidade de mobilização dos vários setores relacionados, como  Museus, Arquivos, Memoriais, Bibliotecas, Comissões de Memória ou equivalentes, Unidades de Gestão Documental e afins.

O diálogo entre esses protagonistas é fundamental. Como se sabe, a teoria clássica dos bens culturais distingue corretamente a tríade formada por Museus, Arquivos e Bibliotecas, pilares do Patrimônio cultural. Cada qual tem sua própria esfera de competência e atribuições. No entanto, se estamos na seara da Memória dos Tribunais, é imprescindível que esses setores consigam interagir adequada e eficientemente entre si, o que ainda não se verifica em muitos casos. Exemplo claro disso é a forma negligente como a gestão documental e os Arquivos judiciários são tratados no âmbito de muitos Tribunais, conforme exposto acima. Em vez de serem vistos como guardiães da importante documentação histórica de guarda permanente e verdadeiro patrimônio cultural, os Arquivos judiciários padecem, em muitos casos, de mínima estrutura e valorização. Nesse sentido, a norma corretamente faz referência à mobilização de todos esses setores, sem os quais não se consegue preservar adequadamente a Memória institucional.   

Como dito, as ações elencadas nos incisos têm caráter exemplificativo e não excluem iniciativas próprias dos Tribunais e de suas respectivas unidades. Nesse sentido, importante mencionar iniciativas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 2014, criaram o programa Agenda 150 Anos de Memória Histórica do Tribunal Bandeirante, antecipando-se em dez anos ao sesquicentenário de 2024, e o Dia do Patrono,[14] atribuindo denominação de personalidades ilustres de seu quadro a todos os Fóruns do Estado e incentivando a celebração da data em âmbito local.[15]  

O artigo 3º, da Resolução, por sua vez, prevê a realização de um Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário, preferencialmente na semana do dia 10 de maio, a cargo de um dos Tribunais do país e com incentivo do Conselho Nacional de Justiça. Sem dúvida, Encontro Nacional dessa magnitude trará contribuições expressivas à Memória, servindo de excelente interlocução entre magistrados, servidores do Poder Judiciário e profissionais das áreas correlatas da História, Museologia, Arquivologia e Biblioteconomia.

Considerações finais
Diante do exposto, podemos extrair as seguintes conclusões:

1. A instituição do Dia da Memória do Poder Judiciário pela Resolução nº 326/2020 do Conselho Nacional de Justiça representa relevante conquista para a valorização da história da Justiça brasileira, quer sob o aspecto unitário enquanto um dos poderes do Estado, quer sob o aspecto multifacetário enquanto poder composto por vários órgãos autônomos entre si.

2. Essa valorização da história da Justiça tem dupla vertente: uma interna e outra externa. De um lado, refere-se ao próprio Poder Judiciário em sua formação, composição, estrutura e demais relações no âmbito intrínseco aos próprios órgãos. De outro, concerne às relações da instituição com a nação brasileira, ao longo do tempo, nos vários aspectos políticos, econômicos, sociais, culturais e jurídicos. 

3. Da conjugação desses ambos aspectos, interno e externo, deve ser construída a narrativa da memória do Poder Judiciário, de modo a ressaltar sua identidade perante a sociedade brasileira, enquanto instituição essencial para a pacificação dos litígios e guardiã da cidadania e dos direitos. A memória consolida a identidade do Poder Judiciário como um dos mais importantes pilares do Estado Democrático de Direito, contribuindo a seu aprimoramento e fortalecimento, à consciência de pertencimento à instituição por parte de juízes e servidores e também à formação de cidadania do povo brasileiro.

4. No entanto, a importância da Resolução não se limita ao conteúdo em si, mas também à sua forma de elaboração, pois teve origem de base e participativa. Apresentada a proposta em Fórum próprio (Memojus) pelo autor, que é magistrado de primeiro grau, foi discutida e votada por vários interlocutores e especialistas das áreas correlatas antes de ser encaminhada ao CNJ. Essa iniciativa democrática confere ainda maior legitimidade à norma e pode ser interpretada em contexto mais amplo de participação na gestão da administração pública.    

5. Para que o ato normativo aprovado cumpra sua finalidade, é imprescindível o engajamento dos Tribunais de todos os ramos (Justiça Federal, Justiça Estadual Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral) do país, quer por meio de seus órgãos de direção, quer por meio dos setores atinentes à área (Museus, Arquivos, Memoriais, Bibliotecas), quer por meio de magistrados e servidores, de modo a fomentar a valorização da Memória a partir das várias ações e iniciativas elencadas na norma, sem prejuízo de outras inovações a serem criadas. 

Não obstante a pandemia e a crise econômica decorrente, temos  esperança de que dias melhores virão e que, no ano vindouro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, pela sua importância de órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional, com o incentivo do Conselho Nacional de Justiça, poderá acolher calorosamente representantes de todos os Tribunais do país para a realização do I Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário.

 


[1] Resolução 316, de 22/4/20, do CNJ. Clique aqui para ler a íntegra.

[2] CANDAU, Joël. Memória e identidade. Tradução: Maria Letícia Ferreira. São Paulo: Contexto, 2019, pp.9-10 (Mémoire et identité, Paris: Universitaires de France, 1998). .  

[3] DORTIER, Jean-François (dir.). Dicionário de Ciências Humanas. Tradução (coord.): Márcia Valéria Martinez de Aguiar. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p.395 (Le Dictionnaire des Sciences Humaines, Paris, Sciences Humaines, 2008).

[4] MEMOJUS é um Fórum de discussão criado em setembro de 2019 pelo autor, por meio de aplicativo de mensagem e atualmente também em rede social, do qual fazem parte historiadores, arquivistas, biblioteconomistas, jornalistas, juízes, desembargadores, servidores públicos e Ministro de Tribunal Superior, reunindo todos os ramos do Judiciário de grande parte do Brasil. Embora o grupo MEMOJUS não tenha existência jurídico-formal, pois ainda está em formação, tem-se mostrado importante palco para intercâmbio de experiências, discussões de temas relevantes e solução de problemas da área, que afligem o Poder Judiciário de todo o país, contribuindo para a capacitação e o aprimoramento dos profissionais da área de Memória. A denominação do grupo foi inspirada no Memojutra, Fórum Nacional Permanente em Defesa da Memória da Justiça do Trabalho, fundado em 2006 e que funciona como uma rede articulada de magistrados e servidores, que atuam em defesa da memória da Justiça do Trabalho, tendo atuação científica, educacional e cultural. O Memojutra congrega os Centros de Memória dos vários Tribunais Regionais do Trabalho do país, realizando dois Encontros Nacionais anuais e é atualmente presidido pela diligente e atuante Anita Job Lübbe, Juíza do Trabalho do TRT4. Disponível em: <https://www.memojutra.com.br/o-memojutra/>. Acesso em: 24/04/2020.

[5] : ….. sou servido determinar o seguinte. I. Relação desta Cidade se denominará Casa da Supplicação do Brazil e será considerada como Superior Tribunal de Justiça, para se findarem alli todos os pleitos em ultima instancia, por maior que seja o seu valor, sem que das ultimas sentenças proferidas em qualquer das Mesas da sobredita Casa se possa interpor outro recurso que não seja o das revistas nos termos restrictos do que se acha disposto nas minhas Ordenações, Leis e mais disposições. E terão os Ministros a mesma alçada que têm os da Casa da Supplicação de Lisboa (grafia original).

[6] A Relação da Bahia foi criada em 1588 como parte da ampla reforma administrativa e judicial empreendida no período da chamada União Ibérica, mas somente logrou ser instalada muitos anos depois, conforme SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial: o Tribunal Superior da Bahia e seus desembargadores, 1609-1751. Tradução: Berilo Vargas. São Paulo: Companhia das Letras, 2011, pp. 64-65 (Sovereignty and Society in colonial Brazil: The High Court of Bahia and its judges, 1609-1751, Berkeley and Los Angeles: University of California, 1973).

[7] A criação do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro está vinculada a dois aspectos: reafirmação da autoridade régia, pois se tratava de ato político evidentemente centralizador e não apenas atendimento a uma reivindicação de aprimoramento da justiça e também pela maior proximidade à região mineradora, conforme WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José. Direito e Justiça no Brasil Colonial: O Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp.123-124.

[8] O Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname) foi lançado em 12/12/2008 pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Conselho Nacional de Arquivos (Conarq). O Comitê do Proname, por sua vez, foi criado pela Portaria CNJ nº 606/2009 e tem como uma de suas principais funções “elaborar e encaminhar ao CNJ proposta de instrumentos de gestão documental e normas do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário-Proname”, conforme artigo 2, inciso I, da Portaria CNJ nº 105/2015.

[9] Trecho do acórdão de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Presidente do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Ato Normativo nº 0002008-76.2020.2.00.0000 de 14/04/2020.

[10] Trecho do acórdão citado na nota anterior.

[11] Criado pelo Decreto-lei nº 8292/45.

[12] Lei de 11 de Agosto de 1827, cujo artigo 1º dispôs: “crear-se-ão dous cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda….”. (grafia original). A lei é celebrada pela criação dos primeiros cursos de Direito no país e a data comemora o Dia do Advogado. 

[13] Pela primeira vez, a memória do Poder Judiciário terá uma política própria de gestão, com o apoio da tecnologia, das ciências “da informação, arquivologia, biblioteconomia, museologia, história, antropologia e sociologia”, de uma rede entre as unidades que cuidam do tema, da preservação dos patrimônios, do intercâmbio e da divulgação de experiências e boas práticas no campo da preservação da memória institucional. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/comite-estuda-regras-de-gestao-da-memoria-na-justica/>. Acesso em: 25/04/2020. 

[14] Portaria nº 9023/2014 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE 06/06/2014, p.2. Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/131564>. Acesso em: 27/04/2020.

[15] Como exemplo de celebração local, podemos mencionar a inauguração do Memorial Young da Costa Manso, designado Patrono do Foro Regional de Itaquera em São Paulo-SP, em homenagem a seu centenário de nascimento. O Memorial faz parte de um dos núcleos regionais do Museu do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, de maneira acertada, tem voltado parte de suas ações ao interior. Disponível em: < http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=26274&pagina=2>. Acesso em: 27/04/2020. 

 


[1]LE GOFF, Jacques. História e Memória. Tradução: Bernardo Leitão [et al.]. Campinas: Unicamp, 2003, p. 471 (Storia e memoria, Torino: Einaudi, 1977).

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    é juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Doutor e Mestre em História do Direito (Direito Civil) pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Direito Romano pela Università di Roma La Sapienza (Itália). Membro do Comitê do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Membro da Câmara Setorial de Arquivos Judiciários (CSAJ) do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq). Juiz formador da Escola Paulista da Magistratura (EPM).

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