Opinião

A manutenção de empregos para além da pandemia da Covid-19

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2 de maio de 2020, 6h39

Na tarde de 17 de abril, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão extraordinária, deu continuidade à análise, iniciada na véspera, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.363, proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, e decidiu por sete votos a três pela manutenção da Medida Provisória 936/20, de 1º de abril de 2020, na sua integralidade.

Um dos objetivos principais da tão aguardada Medida Provisória 936/20 era, justamente, a criação de um sistema que permitisse a manutenção do emprego e da renda dos empregados brasileiros, possibilitando a adoção de medidas excepcionais para a redução proporcional da jornada de trabalho e salário, bem como a suspensão temporária dos contratos.

Buscou-se na redução de jornada contemplada na Medida Provisória a preservação do valor do salário-hora do empregado, em linha com os mandamentos constitucionais. Além disso, a perda de renda dos empregados seria compensada, ainda que não integralmente, pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda criado pela mesma norma. Reconhecendo a necessidade de tratamento diferente para pessoas em situações diversas, a própria Medida Provisória detalhou faixas salariais, reconhecendo, de plano, a necessidade de assistência sindical em casos mais sensíveis, de maior perda financeira para o indivíduo, apesar do benefício assistencial fornecido pelo Governo Federal.

Nessa linha, e por se tratar de medida de urgência em tempos excepcionais, a Medida Provisória previa que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário, ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deveriam ser comunicados pelos empregadores aos respectivos sindicatos profissionais no prazo de até dez dias corridos, contado da data da celebração do acordo. A exigência era apenas de informação posterior ao sindicato profissional, sem necessidade de negociação coletiva.

A liminar que havia sido deferida, em parte, pelo ministro Ricardo Lewandoski na ADI 6.363 deu interpretação diversa ao pretendido pela Medida Provisória. O ministro entendeu que os acordos individuais de redução de jornada e de salário, ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, deveriam ser comunicados pelos empregadores aos sindicatos profissionais no prazo de até dez dias de sua celebração, para que, caso quisessem, os sindicatos pudessem deflagrar processo de negociação coletiva. Houve embargos de declaração e o ministro Lewandoski não alterou esse entendimento, insistindo que a validade do acordo individual firmado, apesar de produzir efeitos imediatos, estaria condicionada à inexistência de negociação coletiva superveniente que viesse a modificá-los, no todo ou em parte.

A decisão se deu quando quase 2,5 milhões de acordos individuais já tinham sido firmados com base na Medida Provisória 936/20. Em termos práticos, o processo de negociação direta previsto na Medida Provisória para esse momento de calamidade pública, que deveria ser ágil e simplificado para atender à urgência que o contexto social exige, passou a ser impactado pela necessidade de eventual negociação coletiva posterior. Curiosamente, ao buscar uma suposta proteção integral ao trabalhador, a posição adotada acabou colocando ainda mais em risco a manutenção dos empregos buscada pela Medida Provisória. Dispensas em massa causadas pela crise, agravadas pela insegurança jurídica, não podem ser mais benéficas para os trabalhadores do que a mudança temporária de suas condições originais de contratação por um prazo determinado de 60 ou 90 dias.

Na sessão extraordinária do dia 17 de abril, a posição do ministro relator ficou vencida. Formou-se maioria no sentido de que os acordos individuais são válidos sem necessidade de aval do sindicato, mantendo apenas a obrigação original de comunicação posterior, como forma de preservação de empregos em tempos excepcionais. A regra constitucional da negociação coletiva continua aplicável, mas com a observância das outras garantias constitucionais para a proteção do próprio emprego. Prevaleceu a posição de que submeter os milhões de acordos já firmados à avaliação dos sindicatos traria uma enorme insegurança jurídica para todos os envolvidos. Além disso, a Medida Provisória ainda vai ser submetida à análise do Congresso Nacional.

Não há solução perfeita para os tempos difíceis que estamos vivendo. É certo que todos perderão com a pandemia e seus efeitos devastadores. Mas, ao menos com a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal pela manutenção integral da Medida Provisória, empregados e empregadores podem começar a trilhar um caminho um pouco mais seguro para atravessar a crise e buscar a manutenção de empregos para além da pandemia.

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