Por dez dias

Barroso suspende determinação de retirada de corpo diplomático venezuelano

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2 de maio de 2020, 19h31

O ministro Luís Roberto Barroso suspendeu hoje a expulsão de funcionários da Embaixada da Venezuela em Brasília e consulados em Belém, Boa Vista, Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo.

A retirada compulsória do corpo diplomático venezuelano (ao todo, 34 cidadãos) havia sido determinada por ato do presidente do ministro das Relações Exteriores na última terça-feira (28/4).

Carlos Humberto/SCO/STF
Retirada dos diplomatas havia sido determinada por Ernesto Araújo
Carlos Humberto/SCO/STF

O ministro atendeu pedido do deputado Paulo Pimenta (PT-RS) e concedeu liminar por considerar que pode ter ocorrido violação a normas constitucionais brasileiras, a tratados internacionais de direitos humanos e às convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares.

A suspensão vale por dez dias e o ministro requisitou, nesse período, que o presidente da República e o ministro das Relações Exteriores prestem informações sobre a expulsão.

Riscos
Para o ministro, a retirada implica em "riscos concretos à incolumidade física e psíquica" dos diplomatas venezuelanos. Ele também considerou urgente a decisão em razão da pandemia de Covid-19 reconhecida pela Organização Mundial da Saúde. Para ele, a ordem de saída imediata “viola razões humanitárias mínimas” porque os integrantes do corpo diplomático “não representam qualquer perigo iminente”.

A decisão lembra que, nesta sexta-feira (1º/5), o procurador-geral da República já havia recomendado ao ministro das Relações Exteriores a suspensão da medida para evitar riscos físicos e psíquicos aos envolvidos. 

Competência
O ministro lembrou que o artigo 84, inciso VII, da Constituição estabelece a competência privativa do Presidente da República para “manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes”.

No entanto, no caso concreto, os autos foram instruídos "somente com cópia da ordem emanada do ministro de Estado das Relações Exteriores". Assim, segundo Barroso, isso em princípio "atrairia a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, alínea 'c', da CF/88".

Ainda assim, "o quadro de urgência retratado na petição inicial deste habeas corpus justifica o deferimento da tutela de urgência", entendeu o ministro.

Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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HC 184.828

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