Admissão de HC contra ato de ministro não muda posicionamento do STF, diz Alexandre
2 de maio de 2020, 18h31
Decisão desta sexta-feira (1º/5) do Plenário do STF admitiu um Habeas Corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro que havia negado um agravo regimental.
Conforme informou a ConJur, a matéria teve algumas idas e vindas nos últimos anos. O entendimento mais recente era o de que HC em circunstâncias assim não poderia ser admitido.
O julgamento se deu no plenário virtual. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou pela admissibilidade do recurso, mas negou, no mérito, o pedido. Segundo o site do STF, foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Celso de Mello.
Os ministros Gilmar Mendes, Dias Tofolli e Luís Roberto Barroso também acompanharam o relator, mas com ressalvas. Edson Fachin e Rosa Weber divergiram. A ministra Cármen Lúcia não votou, por estar impedida — ela foi a relatora do agravo regimental inadmitido que ensejou o HC.
Após a publicação da reportagem, a ConJur teve acesso ao voto do ministro Fux, que firmou sua posição no sentido de que votou apenas quanto ao mérito do HC.
"Acompanho a conclusão do relator exclusivamente quanto ao indeferimento da ordem. Sem prejuízo desse encaminhamento, deixo consignada a minha posição quanto à inadequação da via eleita, tendo em vista o não cabimento de Habeas Corpus contra decisão proferida por ministro ou turma do Supremo Tribunal Federal (Súmula 606 do STF)", afirmou o ministro.
A Súmula 606 diz não ser cabível HC originário "para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso". Mas silencia quanto a decisão monocrática.
O ministro Alexandre de Moraes afirmou que também irá apresentar ressalvas. Portanto, segundo ele, "o posicionamento [do STF] não foi alterado".
O voto do ministro Barroso também apontou para a "inadequação da via eleita".
Balizas
O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, entendeu ser cabível HC contra decisão monocrática, com a ressalva de que é "necessário impor determinadas balizas a seu emprego, sob pena de sua utilização indiscriminada não apenas subverter o sistema recursal, mas também inviabilizar o funcionamento do Supremo".
HC 103.620
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!