Competência Estadual

TJ-SP mantém liminar que obriga município a seguir medidas de emergência

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1 de maio de 2020, 15h28

A Constituição estabelece que temas ligados à proteção e defesa da saúde são de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal. Assim, decretos estaduais prevalecem sobre normas editadas no contexto municipal. 

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Decreto estadual que estabeleceu fechamento de serviços não essenciais deve ser seguido por município
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Com base nesse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, manteve liminar que obriga o município de Sertãozinho a cumprir medidas estabelecidas pelo Decreto Estadual 64.881/20, que institui quarentena em São Paulo em decorrência da epidemia do novo coronavírus. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (30/4), ao julgar pedido de suspensão de liminar. 

A despeito do decreto estadual, que estabelece a suspensão das atividades em estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais, o município editou norma que autoriza a abertura parcial "do comércio em geral" até o dia 4 de maio. 

"Em regra, a norma estadual prevalece sobre aquela editada no contexto municipal, tendo em vista o disposto nos artigos 24, inciso XII, e 30, inciso II, da Constituição Federal. Em outras palavras, a Constituição Federal aponta que os temas ligados à proteção e defesa da saúde, e é isso que estamos a tratar, pertencem à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, aqui excluído, portanto, o município", afirma Pinheiro Franco. 

O magistrado ressalta, ainda, que os municípios têm competência legislativa apenas suplementar "no que couber". Isso é, em matérias concorrentes federais e estaduais quando caracterizado o interesse local específico. 

"No ponto, o pedido de suspensão em análise não encontra amparo em substrato documental capaz de demonstrar a relevância do interesse local. Destarte, inexistindo elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, nesse remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica", prossegue o magistrado. 

Liminar
A liminar que obriga o município a seguir o decreto estadual foi tomada pela juíza Regina de Souza, da 1ª Vara Cível de Sertãozinho. 

Segundo a magistrada, o município não tem autonomia irrestrita para legislar sobre a área da saúde. E, ainda que o tivesse, sempre deve prevalecer a norma que melhor preserve o direito constitucional da saúde. No caso dos autos, a norma a ser seguida, conforme Souza, é a do governo de São Paulo.

"Não me parece, com máximo respeito, que 12 leitos de UTIs sejam suficientes frente a uma população estimada, em 2019, de 125.815 pessoas. É inegável que o município demandará o auxílio do estado na suplementação de leitos de UTIs, na rede pública, e, atenta ao disposto ao artigo 18, inciso IV, letras "a" e "b", da Lei 8.080/90 (dispõe sobre o Sistema Único de Saúde), deve se sujeitar à predominância do interesse regional do isolamento do Estado, já que outros municípios da região se socorreram da mesma estrutura", afirmou.

A juíza reconheceu graves efeitos econômicos causados pela crise no município. Porém, ponderou que, "na colisão de direitos constitucionais, entre eles o direito à liberdade econômica e o direito à saúde, deve prevalecer o último". Além disso, segundo ela, já foi noticiada pelo governo estadual a flexibilização das regras da quarentena, a partir do 11 de maio, "de modo que temos um horizonte traçado para o futuro, com preparação de todo o estado".

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2080564-34.2020.8.26.0000

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