ADI 5.581

STF considera prejudicada ação sobre aborto em caso de gestante com zika

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1 de maio de 2020, 11h54

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal rejeitou, por unanimidade, o julgamento do mérito de duas ações referentes à possibilidade de aborto por mulheres com zika vírus, condição que pode levar ao parto de crianças com microcefalia. A sessão, que começou no último dia 24, foi concluída nesta sexta-feira (1º/5).

Beto Barata/PR
Ministra Cármen Lúcia foi relatora do caso
Beto Barata/PR

A corte seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, que considerou  prejudicada a discussão da Ação Direta de Constitucionalidade 5.581 e não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) de mesmo tema, que está em pauta de forma conjunta. 

O ministro Luís Roberto Barroso seguiu com ressalvas o voto relator. Ambas as ações foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Defensores Público (Anadep). 

Na ADI 5.581, a entidade questiona artigos da Lei 13.301/16, que trata de medidas de vigilância em saúde relativas aos vírus da dengue, chikungunya e zika — a explosão do número de casos se deu naquele ano (2016). Mais especificamente, o artigo 18, que versa sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para as crianças vítimas de microcefalia decorrente de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.

Segundo a Anadep, o artigo restringe o benefício ao prazo máximo de três anos e exclui crianças que apresentem outras desordens identificadas como sinais da síndrome congênita do zika. Além disso, impede o recebimento do benefício, que consiste em um salário mínimo, junto com o auxílio-maternidade, pois só é concedido após o fim da licença-maternidade.

E, por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental, a associação apontou omissão do poder público quanto à possibilidade de interrupção da gravidez nas políticas de saúde para mulheres grávidas infectadas pelo zika. Pediu, ainda, a inconstitucionalidade do enquadramento de mulheres nessa situação ao artigo 124 do Código Penal. O dispositivo tipifica o crime de aborto. 

Voto de Barroso
O ministro não apresentou divergência, mas fez uma "ressalva" e uma "reflexão".

Para ele, a Anadep tem, sim, legitimidade para o ajuizamento da ADPF — essa foi a ressalva.

A reflexão foi no sentido de que a extinção das ações "adia a discussão de um tema que as principais supremas cortes e tribunais constitucionais do mundo em algum momento já enfrentam: o tratamento constitucional e legal a ser dado à interrupção de gestação, aos direitos fundamentais da mulher e à proteção jurídica do feto."

Assim, frisou também que o aborto é "fato indesejável", sendo papel do Estado e da sociedade "procurar evitar que ele ocorra, dando o suporte
necessário às mulheres". Reiterando seu próprio entendimento no HC 124.306, destacou que "o tratamento do aborto como crime não tem produzido o resultado de elevar a proteção à vida do feto".

Sem entrar na colisão de direitos fundamentais (direitos da mulher e proteção do feto), o ministro asseverou que "mulheres são seres autônomos, que devem ter o poder de fazer suas escolhas existenciais, e não úteros a serviço da sociedade".

ADI 5.581
Clique aqui para ler o voto do ministro Barroso

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