Teto de 30%

Se houve redução de salário, parcelas de consignado também devem diminuir

Autor

1 de maio de 2020, 11h35

Como as prestações de crédito consignado não podem ter valor superior a 30% do salário do tomador, a 22ª Vara Cível de Brasília determinou que o Banco Santander respeite esse percentual nas mensalidades do empréstimo de um cliente que teve redução de 25% do salário por causa da epidemia do coronavírus.

Kateryna Kon
Redução salarial decorrente da epidemia justifica redução das parcelas de crédito consignado
Kateryna Kon

O autor obteve crédito no Banco Santander em setembro de 2019, cujo pagamento foi acordado em 72 parcelas. Ele alegou que, em razão do Programa de Manutenção do Emprego e da Renda, previsto na MP 936/2020 para enfrentamento do estado de calamidade pública causado pela epidemia da Covid-19, teve a jornada de trabalho reduzida, bem como a remuneração.

A medida, segundo ele, repercutiu em seus rendimentos, prejudicando o cumprimento de suas obrigações, entre elas o contrato firmado com o banco. Por conta disso, pediu ao Judiciário o adiamento da exigibilidade das parcelas dos próximos três meses, sendo os valores acrescidos ao saldo devedor, sem, no entanto, a incidência de encargos.

Ao analisar o caso, o juiz apontou que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu artigo 6º, inciso V, prevê a revisão de cláusulas em razão de fatos que as tornem excessivamente onerosas — como a epidemia do coronavírus.

De acordo com o julgador, o valor das parcelas seria desproporcional, tendo em vista a redução do salário. Dessa maneira, a manutenção da quantia original extrapolaria o limite legal para créditos consignados, que é de 30% da remuneração. Assim, isso tornaria o empréstimo excessivamente oneroso, o que prejudicaria a subsistência digna do consumidor; o juiz, então, autorizou a revisão das mensalidades.

Contudo, o julgador negou o pedido de adiamento do pagamento das parcelas. A seu ver, isso poderia configurar enriquecimento sem causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0711201-75.2020.8.07.0001

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!