Sem urgência

TRF-4 nega liminar para saque do FGTS por causa da epidemia de Covid-19

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1 de maio de 2020, 10h37

Divulgação/Caixa
TRF-4 entendeu que autora não demonstrou a necessidade da antecipação de tutelaDivulgação/Caixa

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que negou a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma moradora de Porto Alegre. Tal como o juízo de origem, o relator do agravo de instrumento, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entendeu que a autora da ação não demonstrou que está sendo afetada pela pandemia de Covid-19. A decisão, em caráter monocrático, foi proferida na segunda-feira (27/4).

Na ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a autora alegou que sofreu redução de salário em razão da Medida Provisória 936/20, que alterou normas trabalhistas durante o período de calamidade pública decretado no país.

Despacho indeferitório
Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido de antecipação de tutela. O juiz federal Bruno Brum Ribas lembrou que a legislação que regula o FGTS não inclui o cenário de pandemia na relação de situações de emergência ou calamidade que autorizam o saque. Ele afirmou que, de fato, existe um projeto de lei que prevê o saque do Fundo de Garantia nos casos de pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Contudo, como o projeto ainda não foi aprovado pela Câmara dos Deputados nem pelo Senado, o pedido da autora é inconstitucional no momento.

Por fim, o julgador registrou que é inviável o deferimento do pedido liminar deduzido na inicial, tendo em vista o disposto no artigo 29-B da Lei 8.036/90. Reza o dispositivo: "‘Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS".

Agravo de instrumento
Em combate ao despacho que indeferiu a liminar, a autora interpôs agravo de instrumento no TRF-4. Argumentou que a lista de situações de emergência e calamidade constantes no artigo 20 da Lei 8.036/90 e no Decreto 5.113/04 são "meramente exemplificativas". Além do mais, o fato de a pandemia não estar incluída na relação não impede o acesso aos valores do FGTS.

Ao negar o recurso e manter a decisão, o relator do processo na corte observou que o caso deverá ser analisado em julgamento colegiado da 4ª Turma do Tribunal. Para Leal Júnior, a autora não apresentou elementos que justifiquem a antecipação de tutela de forma monocrática.

"A matéria pode perfeitamente ser resolvida pelo colegiado, no julgamento do mérito do agravo de instrumento, após a oitiva da parte contrária [CEF]", concluiu o desembargador.

Clique aqui para ler  a decisão do desembargador.

Procedimento comum 5026235-09.2020.4.04.7100/RS

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