Tribuna da Defensoria

Os 50 anos da "carta de Petrópolis" e sua importância para a Defensoria Pública

Autor

  • Cleber Francisco Alves

    é professor associado da FD e do PPGSD (mestrado/doutorado) da UFF; Defensor Público de Classe Especial (RJ); pós-Doutorado na Universidade de Londres e mestre e doutor em Direito pela PUC-Rio.

30 de junho de 2020, 8h00

Os últimos dias do mês de junho de 1970 — há exatos 50 anos — foram marcados pela euforia e contentamento do povo brasileiro pela conquista do tricampeonato mundial de futebol, no México, o que se deu no domingo, dia 21. Mas, paralelamente às comemorações pela Copa do Mundo, na cidade serrana fluminense de Petrópolis, entre os dias 28 e 30 de junho de 1970 ocorria um evento que não costuma ser muito lembrado, embora tenha sido de grande importância na definição dos futuros rumos dos serviços estatais de assistência judiciária, serviços esses que foram o embrião da Defensoria Pública brasileira, conforme veio a ser prevista na Constituição de 19881. Esse evento foi o “I Encontro de Procuradores-Gerais de Justiça do Brasil”, organizado pela PGJ do antigo Estado do Rio de Janeiro, e que contou inclusive com a presença do Procurador Geral da República da época.

Mas, o leitor poderá perguntar: o que um congresso de chefes do Ministério Público pode ter tido de relevante para a Defensoria Pública? Para melhor contextualizar, é preciso ter presente que, ao longo das décadas de 60 e 70 do século passado, não havia uma definição clara — no Brasil — sobre como deveriam ser organizados os serviços estatais de assistência judiciária àqueles que não podiam arcar com as despesas de contratação de um advogado. A Lei Federal 1060, de 05/02/1950, que tratava da Gratuidade de Justiça e da Assistência Judiciária, não explicitava o modelo que deveria ser adotado para a prestação desses serviços. Por isso, havia grande diversidade — entre os Estados — quanto ao modo de organização respectiva2.

É fato notório que o modelo que acabou prevalecendo no Brasil, ou seja, o que foi escolhido pela Assembléia Nacional Constituinte e veio a ser o adotado na Carta de 1988, corresponde — nas suas linhas mestras — àquele que surgira e se desenvolvera, originariamente, no antigo Estado do Rio de Janeiro. Tal modelo, após a fusão do Estado do Rio com o Estado da Guanabara, em 1975, houvera sido consagrado, pioneiramente, no texto da Constituição do novo Estado3, em que se sacramentou o status da Assistência Judiciária como “órgão de Estado”, cujas funções deveriam ser exercidas por Defensores Públicos, e cujo regime jurídico funcional era mais ou menos simétrico ao dos integrantes da carreira do Ministério Público. Esse modelo, estabelecido como paradigmático na Lei Fundamental de 1988, vem sendo paulatinamente explicitado pelo Poder Constituinte Derivado e pelo Poder Legislativo assim como pelos Tribunais pátrios, notadamente pelo STF, no seu papel de intérprete e guardião da Constituição Federal.

Pois bem, mas voltando à questão do evento de 1970, na cidade de Petrópolis: por que cabe reconhecer sua importância, nessa trajetória que resultou na constitucionalização da Defensoria Pública brasileira? Como mencionado acima, ao longo dos anos 60, 70 e até mesmo 80 do século XX, intensos debates foram travados acerca de como deveriam se estruturar os serviços de Assistência Judiciária. Um espaço privilegiado para esses debates foram os congressos das carreiras e profissões jurídicas realizados naquela época4. Particularmente, merecem destaque os congressos realizados exatamente no antigo Estado do Rio (antes da fusão com a Guanabara), no âmbito do Ministério Público, tanto pela associação de classe, quanto pela própria Procuradoria Geral de Justiça. E, relembre-se, no caso do antigo Estado do Rio, é preciso estar atento que – no período dos anos 60 e 70 – quando se fala em Procuradoria Geral de Justiça, isso abrange as duas carreiras paralelas e distintas que tinham, ambas, na PGJ seu órgão administrativo unificado5: os profissionais que desempenhavam as funções de Ministério Público e aqueles que atuavam nas funções de Assistência Judiciária; por esse motivo, a associação de classe — embora denominada “Associação do Ministério Público Fluminense” — tinha dentre seus associados tanto os promotores de Justiça quanto os defensores públicos.

Tendo presente o contexto acima explicitado, é fato que os congressos fluminenses do Ministério Público tiveram grande importância não apenas para o debate e consolidação das idéias acerca da configuração futura que deveria ser assumida pelo Parquet nacional, mas também para lançar as bases do modelo de serviços estatais de Assistência Judiciária que viria a ser constitucionalizado no país. O primeiro desses congressos ocorreu em novembro de 1967, na cidade de Miguel Pereira, igualmente na região serrana do Rio de Janeiro. O segundo e o terceiro congressos foram realizados em Teresópolis, respectivamente em 1968 e 1970. Embora nominalmente se tratassem de congressos estaduais, era expressiva a participação de delegações de várias outras unidades federativas. A cidade de Nova Friburgo, também na serra fluminense, foi a sede dos quarto e quinto congressos, respectivamente em 1972 e 1973. Uma parte importante da programação desses congressos era o concurso de teses, que contava com a participação de grandes nomes do mundo jurídico de então. No congresso de 1973, por exemplo, em Nova Friburgo, uma das teses aprovadas era de autoria do então promotor de Justiça de São Paulo: Damásio Evangelista de Jesus. Nesse encontro, que foi o último congresso do Ministério Público do antigo Estado do Rio, foi também aprovada a tese “Assistência Judiciária: sua gênese, sua história e a função protetiva do Estado”, que viria a resultar no clássico livro de Humberto Peña de Moraes e José Fontenelle Teixeira da Silva6; o entusiástico apoio à referida tese deu ensejo à aprovação da “Moção de Nova Friburgo”, que foi endereçada ao então Ministro da Justiça Alfredo Buzaid, recomendando-se a elaboração de lei federal que incorporasse as idéias propostas pelos autores. Essa moção foi subscrita pelos chefes de delegações do Ministério Público de nada menos do que 15 Estados, que foram os que se fizeram presentes naquele conclave.

Mas, e quanto ao evento realizado em Petrópolis, em 1970? Tratou-se, mais propriamente, de um “Encontro”, e não um “Congresso”, que reuniu os Procuradores-Gerais de Justiça de vinte e dois Estados da Federação. Permaneceram por três dias na Cidade Imperial, debatendo e pensando as questões de maior relevância para a instituição7, naquele momento histórico tão conturbado no país. E, ao final, como síntese de sua conclusões, elaboraram a “Carta de Petrópolis”, assinada em 30 de junho de 1970. Nessa Carta foram definidas, em consenso, diretrizes que se revelaram fundamentais para a configuração ulterior não apenas do MP, mas também da Assistência Judiciária, futura Defensoria Pública. Dentre essas proposições, como consta do precioso relato do colega Célio Erthal Rocha8, estão as seguintes: “os serviços da Assistência Judiciária devem ser estruturados em organismo da Administração Pública, tendo em vista o exato cumprimento do preceito da Constituição Federal; os serviços de Assistência Judiciária (Defensoria Pública) devem ser destacados do Ministério Público e ter organização própria” (gn). A expressão “destacados”, se por um lado denota o aspecto de “separação”, dada a especificidade de funções, revela a circunstância da identidade de origem e a natureza jurídica simétrica e paritária de ambas as funções estatais.

Nos anos seguintes, ainda na década de 1970, essa militância (quanto ao reconhecimento da Defensoria Pública como ente estatal autônomo, simétrico ao Ministério Público), no âmbito dos congressos e eventos institucionais, foi mantida. Por exemplo, no V Congresso Nacional do Ministério Público, em Recife, em setembro de 1977, foi aprovada a tese “Assistência Judiciária como órgão do Estado: indispensabilidade de sua colocação constitucional”, também de autoria dos defensores públicos fluminenses Humberto Peña e José Fontenelle9. Logo no mês seguinte, também em Recife, na XXIV Reunião de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, a mesma questão foi debatida, sugerindo-se que o modelo adotado e constitucionalizado no novo Estado do Rio de Janeiro, com carreiras paralelas do Ministério Público e da Assistência Judiciária, deveria ser expandido para todo o Brasil.

Os contornos desse desenho institucional – gestado paulatinamente ao longo das duas décadas que precederam a Constituição de 1988, a qual “deu à luz” a Defensoria Pública brasileira – ainda estão em processo de desenvolvimento e amadurecimento, tal como ocorre com os seres biológicos; não nascemos prontos, estamos em processo contínuo de desenvolvimento: a essência, porém, já está plenamente presente, desde a fase embrionária e conceptiva. Nesse sentido, situa-se o voto do Ministro Gilmar Mendes, seguido pela maioria de seus pares do Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 4636, neste mês de junho de 2020, julgamento esse que representa mais um passo decisivo no reconhecimento da natureza jurídica e da identidade peculiar da Defensoria Pública brasileira. Ratifica-se o entendimento de que, na mens legis, a instituição foi concebida atribuindo-se a seus integrantes capacidade postulatória própria que, assim como se dá com os membros do Ministério Público (os quais também “postulam” em Juízo, sem serem advogados!), provém diretamente do seu regime jurídico constitucional próprio, distinto da atividade da advocacia privada. Esse entendimento está em plena sintonia com os registros históricos indicados no presente texto. Por isso, cada vez mais, parece-nos indispensável esse resgate da memória institucional e o aprofundamento nos estudos sobre a história da Defensoria Pública brasileira. Só assim compreenderemos plenamente o que ela é: e o que ela pode — e deve! — vir a ser.


1 A obra atual mais completa para compreensão da Defensoria Pública brasileira é o livro “Princípios Institucionais da Defensoria Pública”, de autoria de Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva: Rio de Janeiro, Forense, 2018 (3ª ed).

2 Isso está registrado no clássico livro “Assistência Judiciária: sua gênese, sua história e a função protetiva do Estado”, de Humberto Peña de Moraes e José Fontenelle T. da Silva, de 1984, que se encontrava esgotado e teve uma reimpressão histórica em 2019, pela Editora Lumen Juris, do Rio de Janeiro. O capítulo 3 (pp. 81 a 137), narra em detalhes o histórico e a realidade de cada um dos Estados em meados da década de 1980 é possível constatar que a grande maioria adotava o modelo que inseria a Assistência Judiciária nas Procuradorias dos Estados, o que evidencia a originalidade do modelo fluminense que acabou prevalecendo no Brasil. Ver também: ROCHA, Jorge Bheron. O histórico do arcabouço normativo da Defensoria Pública: da assistência judiciária à assistência defensorial internacional. In: ANTUNES, Maria João; SANTOS, Claudia Cruz; AMARAL, Cláudio do Prado (Coords.). Os novos atores da justiça penal. Coimbra: Almedina, 2016, p. 265-315.

3 A Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1967, já continha um dispositivo estabelecendo a Assistência Judiciária como “órgão de Estado”, mas a colocava na “estrutura” da Procuradoria Geral do Estado.

4 Ver: ALVES, Cleber Francisco. Justiça para todos! Assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 249 e ss.

5 Com efeito, desde o ano de 1962, havia sido promulgada no antigo Estado do Rio a Lei nº 5.111, que foi denominada “Lei Orgânica do Ministério Público e da Assistência Judiciária”, que estabelecia dois quadros funcionais distintos, paralelos e simétricos, formados, respectivamente, pelos promotores de Justiça e pelos defensores públicos. Por essa lei,ambos integravam órgão administrativo sob chefia comum do Procurador Geral de Justiça, que não necessariamente era exercido por integrantes desses quadros, visto que era cargo em comissão, de livre escolha do Governador do Estado. Essa configuração, quanto à Assistência Judiciária, era peculiar e distinta de todos os demais entes federativos de então.

6 Livro mencionado acima, na nota 2.

7 Na edição de 26 de junho de 1970 do jornal Tribuna de Petrópolis, disponível no Arquivo Histórico da Cidade, foi noticiada a realização do evento, destacando-se que tinha a finalidade exatamente de “traçar normas visando a unificação da estrutura e do funcionamento do Ministério Público e da Assistência Judiciária no país” (grifos nossos).

8 ROCHA, Célio Erthal. Jornalismo, Política e outras paragens. Niterói: Nitpress, 2013, p. 118-119.

9 ROCHA, Célio Erthal. Um olhar sobre o Ministério Público Fluminense. 2ª ed. Niterói: Nitpress, 2015, p. 91.

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    é professor associado da FD e do PPGSD (mestrado/doutorado) da UFF; Defensor Público de Classe Especial (RJ); pós-Doutorado, na Universidade de Londres e mestre e doutor em Direito pela PUC-Rio.

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