Sonho da maternidade

Mulher que não podia ser mãe obtém no TRF-4 o direito de receber óvulos da irmã

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30 de junho de 2020, 10h54

Uma moradora da cidade de Curitiba conseguiu autorização judicial para receber óvulos da sua irmã para, num processo de fertilização laboratorial, realizar o sonho de ser mãe.

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A vitória ocorreu no dia 24 de junho, em sessão telepresencial, quando a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu mandado de segurança impetrado pelas irmãs contra ato do Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR), que se negava a autorizar o procedimento.

No âmbito administrativo, a entidade dos médicos alegou que as normas éticas adotadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para a reprodução assistida estabelecem que os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores, e vice-versa. O processo tramita sob segredo de justiça.

Mandado de segurança
No mandado de segurança, impetrado na 3ª Vara Federal de Curitiba, em janeiro de 2019, as irmãs narraram que o único empecilho para que um médico fizesse o procedimento da chamada fertilização in vitro era a falta de autorização do CRM paranaense.

Na ação, a mulher que pretende engravidar informou que possui endometriose — doença na qual o endométrio, tecido que reveste a parede interna do útero, cresce em outras regiões do corpo. Por esta razão, argumentou, não consegue engravidar, apesar de todos os tratamentos a que se submeteu nos últimos anos.

As irmãs argumentaram que não dispõem de recursos financeiros para importar óvulos do exterior. Ainda alegaram que a compatibilidade genética entre ambas levaria a maior probabilidade de obtenção de êxito.

Enfim, pediram o CRM-PR se abstenha de mover um processo ético-disciplinar, fundamentado em violação ao sigilo de doadores e receptores, contra os profissionais de saúde que fossem realizar a fertilização.

Processo extinto
Em fevereiro do ano passado, a 3ª Vara Federal de Curitiba decidiu que as autoras não possuíam legitimidade ativa para impedir um eventual processo disciplinar aberto pelo Conselho contra algum médico que aceitasse realizar a fertilização.

O motivo, segundo a decisão do juízo da primeira instância, é que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, como dispõe o Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, o processo foi extinto sem resolução de mérito.

Apelação ao TRF-4
Inconformadas, as autoras apelaram da decisão ao TRF-4, pleiteando a reforma do julgado e o deferimento dos pedidos formulados no mandado de segurança. Nas razões recursais, citaram parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF) e precedentes da própria Corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizam o uso do mandado de segurança para fins declaratórios.

Em julgamento iniciado em outubro de 2019 e finalizado na última semana, prevaleceu o voto do desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que reformou a decisão de primeiro grau. O magistrado havia pedido vista dos autos do processo para uma melhor análise dos fatos.

Ao entrar na análise do mérito, o desembargador frisou que não existe lei que proíba a doação de óvulos entre irmãs. "Por outro lado, os médicos que farão o procedimento ainda não são conhecidos e, sabedores das resoluções do conselho profissional e das restrições impostas ao exercício profissional, certamente se negariam a realizá-lo, de onde decorre o interesse a ser tutelado pelos impetrantes cujo direito material deve ser privilegiado", pontuou o magistrado.

Escolhas livres
Para o julgador, a aplicação irrestrita da obrigatoriedade de anonimato entre doadora e receptora de óvulos em todas as situações fere a liberdade e a autonomia individual. A seu ver, situações diferenciadas devem ser examinadas de acordo com as suas particularidades.

"No caso em apreço, percebe-se que há anuência expressa da doadora, que já tem família constituída e é irmã da receptora e também autora da demanda, havendo, inclusive, laudo psicológico respaldando a doação pretendida. Considerando que os demandantes são capazes, podendo deliberar livremente sobre suas escolhas, e que o procedimento é a última possibilidade que restou ao casal para tentar gerar filhos, não vejo razões para impedir o tratamento", concluiu o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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