Medida excepcional

TJ-SP nega dois incidentes de desconsideração de personalidade jurídica contra Bancoop

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30 de junho de 2020, 14h24

No início do mês, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente um incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região seja incluído no polo passivo de uma execução originalmente proposta contra a Bancoop, a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo.

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Antiga sede da Bancoop, no centro de SP
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O entendimento foi de que a pessoa jurídica pode ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. No caso dos autos, a 28ª Câmara concluiu pela existência de um grupo econômico entre o sindicato e a Bancoop,

No entanto, em dois julgamentos semelhantes no TJ-SP, incidentes não foram acolhidos e a despersonalização da Bancoop não foi efetivada. No primeiro caso, a 5ª Câmara de Direito Privado entendeu que a medida é excepcional e só deve ser aplicada diante da constatação de fraude, desvios, ou mau uso da pessoa jurídica. Segundo o relator, desembargador Moreira Viegas, a mera insolvência não implica desconsideração.

"Assim, o simples fato de não terem sido encontrados tantos bens penhoráveis à satisfação do crédito exequente não é fundamento para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A demora no recebimento do crédito não justifica a medida postulada pelo exequente, ao menos por ora, até que sejam trazidos maiores elementos sobre desvio de finalidade, confusão patrimonial ou implementação de fraude pelos sócios no âmbito da pessoa jurídica", disse Viegas.

No segundo julgamento, a 3ª Câmara de Direito Privado negou o incidente por maioria de votos. O relator do acórdão, desembargador Donegá Morandini, considerou que o sindicato não é administrador ou sócio da Bancoop, de modo que, nos termos do artigo 50 do Código Civil, seria descabida a desconsideração. Ele também citou o julgamento da 5ª Câmara de Direito Privado sob relatoria de Moreira Viegas.

"Nem se diga, outrossim, que a desconsideração estaria autorizada pelo disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. O sindicato recorrente e a Bancoop não integram qualquer grupo societário, tampouco tem-se como configurada a hipótese de qualquer sociedade controlada. Da mesma forma, nos termos do previsto no parágrafo 5º, do referido artigo 28, a desconsideração alcançaria apenas os administradores da Bancoop e não terceiro estranho a seu quadro (sindicato)", disse Morandini.

2153653-27.2019.8.26.0000
2193381-75.2019.8.26.0000

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