Interrupção da prescrição

Embargos declaratórios não servem para adequar jurisprudência, diz 6ª Turma do STJ

Autor

30 de junho de 2020, 19h45

Embargos de declaração não é via adequada para reformar decisão colegiada e adequar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal após o julgamento do recurso principal.

Reprodução
O ministro Rogério Schietti, da 6ª Turma
Divulgação

Com esse entendimento, a 6ª Turma do STJ não acolheu embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal contra decisão colegiada que reconheceu, em Habeas Corpus, extinta a punibilidade pela prescrição de réu por tráfico de drogas.

A decisão da 6ª Turma foi tomada em 28 de março e aplicou jurisprudência consolidada da corte, segundo a qual "o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada".

Em 29 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do HC 176.473, que virou essa jurisprudência. A partir de então, "o acórdão que confirma sentença condenatória interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal".

Assim, o MP interpôs embargos de declaração visando a readequação da jurisprudência da 6ª Turma, o que foi negado pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

O julgamento foi encerrado nesta terça (30/6) com voto vista do ministro Rogério Schietti. "Os embargos declaratórios não poderiam suprir ou superar essa mudança", explicou. Os embargos foram rejeitados por unanimidade.

A posição difere da adotada pela 5ª Turma do STJ, que em caso julgado recentemente acolheu os embargos de declaração e deu efeito infringentes para adotar a nova posição do Supremo. A decisão levou ao afastamento da ocorrência da prescrição punitiva de réu condenado por envolvimento em grupo criminoso que negociava máquinas caça-níqueis.

HC 484.074

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!