Embargos de declaração não é via adequada para reformar decisão colegiada e adequar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal após o julgamento do recurso principal.

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Com esse entendimento, a 6ª Turma do STJ não acolheu embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal contra decisão colegiada que reconheceu, em Habeas Corpus, extinta a punibilidade pela prescrição de réu por tráfico de drogas.
A decisão da 6ª Turma foi tomada em 28 de março e aplicou jurisprudência consolidada da corte, segundo a qual "o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada".
Em 29 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do HC 176.473, que virou essa jurisprudência. A partir de então, "o acórdão que confirma sentença condenatória interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal".
Assim, o MP interpôs embargos de declaração visando a readequação da jurisprudência da 6ª Turma, o que foi negado pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
O julgamento foi encerrado nesta terça (30/6) com voto vista do ministro Rogério Schietti. "Os embargos declaratórios não poderiam suprir ou superar essa mudança", explicou. Os embargos foram rejeitados por unanimidade.
A posição difere da adotada pela 5ª Turma do STJ, que em caso julgado recentemente acolheu os embargos de declaração e deu efeito infringentes para adotar a nova posição do Supremo. A decisão levou ao afastamento da ocorrência da prescrição punitiva de réu condenado por envolvimento em grupo criminoso que negociava máquinas caça-níqueis.
HC 484.074
Comentários de leitores
2 comentários
Incrível
Diogo Bayão (Advogado Sócio de Escritório)
Por qual razão o Parquet não opôs embargos de divergência com pretensão de posterior interposição de recurso extraordinário?
Não cabíveis
Rodrigo P. Barbosa (Advogado Autônomo - Criminal)
Pois a aplicação de jurisprudência posterior, in malam partem, não é hipótese que enseje nem embargos de divergência e nem recurso extraordinário.
Comentários encerrados em 08/07/2020.
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