Mudança no STF

STJ mantém suspensão de prescrição de ação penal contra Beto Richa

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30 de junho de 2020, 19h39

O prazo prescricional para processar governador estadual em ação penal deve ser considerado suspenso durante todo o período em que o Superior Tribunal de Justiça esteve impedido de fazê-lo devido à ausência de autorização da Assembleia Legislativa local. 

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Processo contra ex-governador Beto Richa ficou parado no STJ por falta de autorização da Assembleia Legislativa do Paraná 
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do STJ negou Habeas Corpus impetrado pela defesa de Beto Richa, ex-governador do Paraná. A decisão mantém a tramitação de ação penal em que o tucano é réu por utilização de recursos da educação em finalidade diversa na época em que era prefeito de Curitiba.

Richa renunciou à prefeitura em 2010 para ser eleito a governador estadual, cargo que ocupou entre 2011 e 2018. Por prerrogativa de foro, o caso subiu ao STJ. Relator, o ministro Herman Benjamin suspendeu a ação penal em agosto de 2012, com base no artigo 89 da Constituição Estadual do Paraná, que determina necessária a autorização da Assembleia Legislativa para processar o governador.

Ao fazê-lo, o ministro seguiu jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a suspensão da ação penal nessas hipóteses suspende também o prazo prescricional.

Em 2017, a norma foi estadual considerada inconstitucional pelo STF, o que levou à retomada da ação penal. O ministro Herman Benjamin então declinou da competência e a remeteu o caso à 23ª Vara Federal de Curitiba.

No Habeas Corpus, a defesa de Beto Richa defendeu que o tempo de suspensão seja contado no prazo prescricional, o que levaria à extinção da punibilidade. Isso porque a decisão do Supremo na ADI 5.540 não modulou seus efeitos.

"Melhor dos dois mundos"
Para a defesa, ou a regra do artigo 89 da Constituição Estadual é constitucional e, por isso, o STJ não poderia ter dado continuidade à ação penal, ou ela é inconstitucional em sua inteireza, inclusive na parte em que possibilitava a suspensão do prazo prescricional.

Relator, o ministro Rogério Schietti destacou que a pretensão da defesa é "buscar o melhor dos mundos possíveis". "Como bem dito pelo Ministério Público Federal, prazo prescricional pressupõe inércia, que não ocorreu diante da impossibilidade jurídica de exercício da actio poenalis [ação penal] pelo MP, diante de uma norma que vigia e era amparada por intepretação do Supremo Tribunal Federal", apontou.

Essa interpretação foi derrubada pelo julgamento de quatro ADIs pelo STF contestando normas semelhantes, que condicionavam a ação penal contra governadores à autorização da Assembleia Legislativa. A interpretação adotada, segundo o relator, é de que em nenhum momento se afastou a jurisprudência pacífica do STF quanto à suspensão da prescrição nas hipóteses.

Anti-impunidade
"E não poderia, ao meu modo de ver, ser de ouro modo. A verdade é que o que houve foi a eliminação de uma regra que representava, na prática, a impunidade", destacou o ministro Schietti. A interpretação dada pelo STF visava evitar justamente a ocorrência de prescrição em casos em que o governador estivesse amparado pelo apoio político — ou dele se utilizasse — da Assembleia Legislativa.

"Assim, não vislumbro, ao menos por ora, constrangimento ilegal a sanar em sede de medida de urgência, de modo que a controvérsia será analisada na oportunidade própria do seu julgamento definitivo", concluiu o relator, que foi acompanhado por unanimidade.

HC 565.086

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