Artigo 356 do CP

Sonegar auto judicial é delito contra a administração da Justiça, decide TRF-3

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30 de junho de 2020, 7h25

Se recusar a devolver autos processuais, com o objetivo de beneficiar seu cliente, constitui crime formal contra a administração da Justiça. O entendimento é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

STF
Corte julgou caso de advogado que sonegou autos para beneficiar a própria mãe
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A corte julgou o caso de um advogado que retirou um processo criminal em nome de sua mãe e não o devolveu dentro do prazo legal. O objetivo era favorecê-la em uma ação penal, já que a senhora estava prestes a completar 70 anos, idade em que ocorre a prescrição punitiva. 

O homem foi enquadrado no artigo 356 do Código Penal. De acordo com a previsão, o advogado que inutilizar, total ou parcialmente, assim como deixar de restituir autos, documentos ou objetos de valor probatório, pode ter fixada pena de seis meses a três anos de detenção, além de multa. 

"Trata-se de crime formal e que pode ser praticado mediante conduta omissiva, caso em que se consuma com a inércia ou recusa em devolver os autos processuais na forma da lei ou do comando judicial. Independe, por conseguinte, da obtenção do resultado do resultado suposto. Para a caracterização do delito em questão, exige-se que o advogado ou profissional autorizado deliberadamente dê cabo à vontade de sonegar", afirma o relator do caso, desembargador Fausto De Sanctis. 

O colegiado também atendeu a um pedido do Ministério Público Federal para majorar a pena do réu. Foi fixado um ano, dois meses e dez dias de detenção, no regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direito. 

O advogado solicitou absolvição, alegando que sua conduta não constitui crime e que não houve dolo. De acordo com a decisão, entretanto, o simples ato de sonegar documentos já é o bastante para que se configure o delito.

"Apesar de o acusado reafirmar que sua conduta seria atípica, por conta de que teria restituído os autos dentro do prazo prescricional, o crime de sonegação de autos, na modalidade em que praticado, configura-se como delito omissivo e formal, que se consuma com a mera retenção ilegal dos autos, prolongando-se no tempo enquanto não devidamente restituído, independentemente do atingimento do fim pretendido pelo agente". 

Processo 0001593-21.2014.4.03.6122

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