Sem base legal

Servidor não deve aguardar término da disponibilidade para se aposentar

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30 de junho de 2020, 7h46

Não é possível exigir o término do cumprimento da pena de disponibilidade para conceder aposentadoria ao servidor. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança impetrado pelo promotor em disponibilidade Alexandre Augusto da Cruz Feliciano contra ato do Procurador-Geral de Justiça, que indeferiu seu pedido de aposentadoria voluntária.

Segundo Feliciano, a aposentadoria foi solicitada em julho de 2019 e negada com o fundamento de que ele se encontra em disponibilidade desde 2011, responde a ação civil de perda de cargo, ação de improbidade administrativa e possui sanção criminal de prestação de serviços à comunidade, pendente de cumprimento na execução penal.

Por outro lado, o Procurador-Geral de Justiça afirmou que, embora o promotor tenha completado tempo de serviço e comprovado a idade mínima, a pretensão é descabida, porque ele se encontra em disponibilidade e responde a ação civil de perda de cargo, o que seria um fator impeditivo da aposentadoria voluntária.

O relator, desembargador Márcio Bartoli, afirmou que o atendimento dos requisitos legais para o alcance da aposentadoria pelo impetrante é “incontroverso”, conforme documentos anexados aos autos. Assim, por unanimidade, o Órgão Especial entendeu pela existência de direito líquido e certo do promotor que estaria sendo “obstado por ato da autoridade coatora, sem que haja base legal para tanto”.

“Nesse sentido, não há dúvida de que o processo disciplinar instaurado contra Alexandre se encerrou, tanto que lhe foi fixada a sanção de disponibilidade, que vem sendo executada”, afirmou Bartoli. O relator falou em “incongruência” de se impor ao promotor afastado que aguarde, “sem que haja mandamento legal, o término, não previsto e incerto, da disponibilidade para poder pleitear a aposentadoria”.

Como ainda há ação civil de perda de cargo tramitando na primeira instância, Bartoli destacou que “ainda que aposentado voluntariamente, o impetrante poderá sofrer a pena de cassação da aposentadoria em sentença judicial prolatada na ação civil própria para a perda do cargo”. Dessa forma, a segurança foi concedida para determinar que seja deferida a aposentadoria a Alexandre Augusto da Cruz Feliciano.

Processo 0014742-35.2020.8.26.0000

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