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Partido defende no STF norma que adapta concursos para deficientes

30 de junho de 2020, 9h02

Por Redação ConJur

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O PSB questiona no Supremo Tribunal Federal a validade do Decreto 9.546/2018, que desobriga os editais de concursos públicos federais a estipularem adaptações necessárias aos candidatos com deficiência durante a realização de provas física, e estabelece critérios iguais de aprovação para todos os candidatos. O tema é objeto da ação direta de inconstitucionalidade, distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

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A antiga da norma (Decreto 9.508/2018) reservava às pessoas com deficiência percentual dos cargos e dos empregos públicos oferecidos em concursos públicos e processos seletivos da administração pública federal.

Segundo o PSB, a redação originária tinha caráter inclusivo e garantidor dos direitos fundamentais, mas a alteração trazida pelo decreto posterior disciplinou de forma inconstitucional a avaliação de pessoas com deficiência, dificultando e até mesmo impossibilitando seu ingresso no serviço público federal.

O partido sustenta que a alteração esvazia uma das garantias mais relevantes conquistadas pelos cidadãos com deficiência nos últimos anos, que é a reserva mínima de 5% das vagas para provimento dos cargos federais, prevista no próprio Decreto 9. 508/2018. A medida, segundo o PSB, afronta ao princípio da igualdade de oportunidades nos concursos públicos e caracteriza um retrocesso em relação à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo incorporado à Constituição Federal.

"É manifestamente ilógico exigir de um candidato com deficiência física um desempenho físico equiparável ao de candidato sem deficiência", argumenta. 

"É manifestamente ilógico exigir de um candidato com deficiência física um desempenho físico equiparável ao de candidato sem deficiência", argumenta a Inicial, subscrita pelos advogados Rafael CarneiroMatheus Pimenta de FreitasFelipe CorreaLuiz Fernando Cardoso e Gustavo Lima, em parceria entre os escritórios Carneiros Advogados e Pimenta de Freitas Advogados.  Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.476