Sarí Gaspar Corte Real não responde automaticamente por ter deixado que a porta do elevador do edifício em que mora, no Recife, se fechasse com o menino Miguel Otávio Santana da Silva, filho de sua empregada doméstica, dentro. Afinal, não existe responsabilidade objetiva em Direito Penal. E Sarí não pode ser responsabilizada pela morte do garoto após queda do nono andar, pois não agiu com dolo nem culpa.

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Com esses argumentos, o professor Cláudio Brandão, da UFPE (Universidade Federal de Pernambuco) afirmou, em parecer, que Sarí Corte Real não deve ser condenada pela morte de Miguel Silva.
O acidente ocorreu no começo de junho. A mãe do menino, Mirtes Renata Souza, tinha ido passear com os cachorros dos patrões na rua. Enquanto isso, Miguel Silva ficou aos cuidados de Sarí. Em certo momento, a criança quis encontrar a mãe e entrou no elevador.
Vídeo do circuito interno mostra Sarí conversando com o garoto antes de deixar a porta fechar com ele dentro. Ele foi para o nono andar, escalou a grade que protege aparelhos de ar-condicionado e caiu de uma altura de 35 metros, morrendo logo após chegar ao hospital. Sarí foi presa em flagrante por homicídio culposo e solta após pagar fiança de R$ 20 mil.
A defesa dela, comandada pelo escritório de advocacia Célio Avelino de Andrade, pediu parecer sobre o enquadramento penal da morte de Miguel Silva a Cláudio Brandão. O professor apontou que Sarí não responde automaticamente pela morte por ter deixado que a criança entrasse no elevador sozinha.
Segundo o especialista, não é possível afirmar que a patroa agiu com dolo direto ou eventual. Isso porque não tinha consciência dos riscos que a criança corria. Ela também não agiu com culpa, ressaltou Brandão, pois não era possível prever o resultado — a morte de Miguel Silva.
Além disso, o professor da UFPE opinou que, ao não retirar o garoto do elevador, Sarí não cometeu o crime de abandono de incapaz. Afinal, a patroa não teve a vontade livre e consciente de abandonar o jovem.
O advogado Pedro Avelino, que defende Sarí Costa Real, elogiou o estudo. "Um parecer desse quilate, elaborado por uma autoridade no tema em escala internacional, é extremamente enriquecedor pra análise e compreensão jurídica do caso."
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Comentários de leitores
18 comentários
Malabarismo evidente
Jucier Ramos Francelino (Funcionário público)
"A primeira condição, derivada diretamente do texto legal, é a constatação de que o omitente criou um risco, contextualizando-se uma situação de risco próprio e não de garantia por riscos alheios. Esse risco deve ser considerado ex ante, ou seja, deve ser possível ao agente perceber que cria um risco”.
Nossa! Sem comentários.
A ampla defesa é sagrada, mas...
JCCM (Outros)
A ampla defesa é sagrada, mas, esse parecer é tudo, menos sério, beirando uma piada de mau gosto. Só não pode ser rotulado de defesa.
Na verdade, no mérito, a conduta da agente é indefensável, restando apenas os requisitos de um processo regular.
Dias desses em uma discussão pandêmica sobre o retorno das aulas presenciais, um dos debatedores insistia pela liberação urgente.
Então, lhe fiz uma singela pergunta: "se amanhã às aulas retornarem você irá encaminhar seus dois filhos de seis e nove anos pela Van?"
E o convicto debatedor respondeu: "claro que não".
Acabou a discussão.
Duvido que a madame deixaria o filho dela na mesma condição, até porque sequer seus pets experimentam essa condição de plena liberdade.
A advocacia a qualquer preço.
AJT Mendes (Advogado Autônomo - Civil)
Pouco importante meu comentário, certamente para muitos. Deixo aqui meus protestos aqueles que advogam a qualquer preço em favor de clientes pagantes, dinheiro somente. O respeito e a moral que inspira a vida dos operadores do Direito, passou longe da responsabilidade daquele que soma a vida de docente, educador.
Ao se expor ao risco de prejudicar outros, surge o dolo eventual, e assim o dever pelo dano. Infelismente.
Comentários encerrados em 08/07/2020.
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