Opinião

Cabe ao Estado a iniciativa da criação de uma liga brasileira de futebol

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30 de junho de 2020, 19h16

A Medida Provisória nº 984/2020, que alterou a titularidade e a dinâmica de negociação dos direitos de arena em competições desportivas, trata de assunto aparentemente frívolo diante das graves crises que enfrentamos. Evoca, entretanto, uma questão que se tornou ainda mais relevante e urgente com a pandemia: a saúde e a sobrevivência do futebol brasileiro de clubes, que pertence ao grupo de risco há muitos anos em razão de inúmeras comorbidades decorrentes de ineficiências estruturais do mercado nacional.

Nesse contexto, a emenda apresentada pelo deputado federal Pedro Paulo (Democratas-RJ) é uma iniciativa muito bem-vinda e tem força teórica e prática para prevalecer.

O direito de arena é genericamente conhecido como o conjunto daqueles relacionados a captura, registro, transmissão e guarda das imagens do espetáculo. A emenda estabelece parâmetros para a negociação e distribuição coletiva, seja pela liga ou entidade de administração do desporto, dos direitos de arena dos participantes de campeonatos.

Com isso, cria mecanismos para se evitar a concentração exagerada de recursos obtidos com tais direitos, fato que leva inexoravelmente ao desequilíbrio competitivo e à perda de atratividade do campeonato nacional, como ocorre em Portugal. Lá, 83 dos 85 títulos nacionais de primeira divisão já disputados foram vencidos ou por Benfica, Porto ou Sporting e nem esses clubes são capazes de competir com os de outras ligas mais equilibradas na Europa.

A emenda prevê também que, a partir de 2022, as Séries A e B do Campeonato Brasileiro deverão ser organizadas e desenvolvidas por liga profissional de futebol.

Neste ponto, há quem defenda que a criação por lei da liga profissional de futebol seria inconstitucional por violar o princípio da liberdade de associação (artigo 5°, XVII, CF). Não é o caso.

O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento [1] de que não há direitos e garantias individuais absolutos: é necessário proceder à ponderação com outros princípios constitucionais. Nesse caso, há que serem abraçados os princípios da supremacia do interesse público, o direito à cultura e ao desporto e até o da igualdade. É sabido também que é dever do Estado intervir na atividade econômica para corrigir as falhas de mercado, "seja para tutelar direitos do consumidor, seja para preservar condições de igualdade de concorrência" [2]. A Suprema Corte já decidiu, reiteradas vezes [3], que a autonomia desportiva quanto à sua organização e funcionamento, prevista no artigo 217 da CF, não significa soberania ou independência, e que, portanto, o Estado tem o poder de prescrever normas gerais visando à probidade, transparência e boa gestão das entidades desportivas.

Após a consolidação da jurisprudência do STF sobre os limites da autonomia desportiva, com o julgamento da ADIn 5.450/DF, que questionou a constitucionalidade de dispositivos da Lei do Profut (Lei nº 13.155/2015), as diretrizes constitucionais se encontram estabelecidas. Não mais nos cabe discutir se o Estado pode ou não impor normas gerais de organização a fim de garantir a boa gestão das associações desportivas, em nome do interesse público. Discute-se, agora, quais regras devem reger o mercado para enquadrá-lo, de uma vez por todas, às melhores práticas observadas nos mercados desportivos mais desenvolvidos e quando aplicá-las.

Os Estados Unidos, bastiões do liberalismo econômico e do capitalismo, e donos do mercado esportivo mais desenvolvido do planeta, são o país que tem o modelo de organização esportiva mais equânime de que se tem conhecimento, com rígidas regras criadas para garantir o equilíbrio competitivo e econômico entre as equipes que disputam os campeonatos em suas diversas modalidades de esporte coletivo. Sabem eles muito bem serem essas as condições imprescindíveis e inafastáveis do desporto competitivo, que permite o pleno desenvolvimento dessa importante atividade cultural e econômica.

Sem esse equilíbrio temporalmente imposto, os campeonatos perdem atratividade aos olhos do consumidor, acarretando na gradual redução de receitas de patrocinadores e do valor econômico do direito de arena dos seus participantes. Não à toa, EUA e Canadá representam 30,5% de todo o mercado esportivo global, avaliado em 488,5 bilhões de dólares em 2018 [4].

Nesse sentido, não se pode admitir, em hipótese alguma, a defesa da aplicação do liberalismo absoluto no mercado desportivo, sob pena de se destruir as bases que o sustentam. Ainda mais tratando-se, no Brasil, de um setor construído a partir de isenções e benefícios fiscais, que é considerado patrimônio cultural nacional protegido pela Constituição Federal (artigo 216). Impõe-se, portanto, a excepcional intervenção do Estado, a fim de corrigir as falhas estruturais desse mercado de relevante interesse público.

Por que o campeonato nacional de futebol? Por sua histórica e formidável significância sociocultural, o futebol profissional de clubes atingiu status de motor da economia do esporte nacional, movimentando dezenas de bilhões de reais por ano. O campeonato nacional é aquele que oferece o maior número garantido de jogos aos clubes participantes, principalmente depois da adoção do sistema de pontos corridos. Ele tem, portanto, a função de dar previsibilidade de receitas aos clubes num mercado que, por sua natureza, pode levar à eliminação precoce de competições e à consequente perda de relevantes fontes de receita. Isso torna o campeonato nacional a competição mais importante para a saúde financeira dos clubes.

Com essa explicação introdutória, é mais fácil esclarecer algumas dúvidas recentemente debatidas.

Por que somente as séries A e B? Porque os clubes que disputam essas competições são os principais agentes econômicos da indústria, que geram emprego, renda e promovem o desenvolvimento econômico do país mediante a exploração de uma atividade que representa 0,72% do PIB [5] nacional. Os 40 clubes das séries A e B são avaliados [6] [7] coletivamente em mais de R$ 6 bilhões e congregam a imensa maioria do total de torcedores de futebol no Brasil.

Por que uma liga? A liga constituída e desenvolvida pelos clubes participantes é, comprovadamente, a forma mais eficiente de se organizar a atividade dos campeonatos nacionais de futebol profissional, pois unifica e agrega valor ao produto, cria identidade institucional, beneficia o crescimento do mercado como um todo e estimula a competitividade.

São vários os exemplos de sucesso comercial e de público de ligas nacionais mundo afora: Premier League (Inglaterra), Bundesliga (Alemanha), La Liga (Espanha), Lega Calcio (Itália), Ligue 1 (França), Major League Soccer (EUA), J League (Japão) e Chinese Super League (China), entre outros. Dos dez campeonatos nacionais de futebol mais rentáveis do mundo, o do Brasil é o único que ainda não opera sob o formato de liga.

O Estado tem o poder de determinar a forma de organização de certas atividades econômicas com vistas ao seu bom funcionamento, como ocorre, por exemplo, no caso das instituições financeiras, que devem se organizar como sociedades anônimas. No caso do futebol profissional, que é um patrimônio cultural, não se pode questionar o poder do Estado de exigir que a atividade econômica do campeonato nacional de futebol profissional das séries A e B seja exercida por meio de estrutura social e organizacional própria. Na verdade, ciente das necessidades e dos vícios encontrados, é dever dele determinar regras que garantam a equidade e a competitividade das instituições.

Com efeito, a submissão do futebol profissional de clubes das Séries A e B à administração da CBF, no mais das vezes, leva à desvalorização de sua atividade e até a conflitos de interesses.

O fato é que a CBF já tem muito sobre sua a mesa. Ela é responsável por gerir as seleções brasileiras de base (sub-15, sub-17 e sub-20) e principal, nas categorias masculina e feminina, e por organizar a Copa do Brasil e os Campeonatos Brasileiros das Séries A, B, C e D. No entanto, suas atividades principais são a gestão da seleção brasileira e o fomento da prática formal do futebol no Brasil. Suas demonstrações financeiras [8] mostram que 90% das suas receitas advém da seleção brasileira masculina de futebol. Com isso, as Séries A e B do Campeonato Brasileiro são relegadas a segundo ou terceiro plano.

Nesse sentido, a CBF cumpriria melhor sua missão de fomentar a prática formal do futebol no Brasil se restringisse sua gestão do futebol profissional de clubes às Séries C e D, entregando aos clubes das Séries A e B a responsabilidade pela organização e desenvolvimento de sua bilionária atividade comercial. E esses clubes teriam mais meios de valorizar sua atividade ao gerir um campeonato com identidade institucional própria e na qual eles tenham representatividade e poder de decisão coisa que eles hoje não têm na CBF, como comprova a mudança estatutária [9] promovida pela entidade de administração para reduzir o peso dos votos dos clubes das Séries A e B em relação às federações estaduais, para que sejam incapazes de formar maioria em seu colégio eleitoral.

A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 2º da Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998). Sem dúvida, uma atividade econômica como aquela exercida pelos clubes das Séries A e B do Campeonato Brasileiro, de tamanha magnitude econômica, social e cultural, exercida em conjunto por seus agentes sob regras previamente definidas ou acordadas, exige organização em estrutura social própria, para a defesa dos seus legítimos interesses.

A liga profissional de futebol, composta pelos 40 clubes que disputam as competições esportivas de maior relevância econômica e cultural no país, seria constituída na forma do artigo 20 da Lei Pelé, com a sua natural integração ao calendário anual de eventos oficiais da CBF, nos termos do §3º do mesmo artigo.

O próprio nome do esporte já nos dá o caminho a seguir: association football. A associação entre clubes é da própria natureza não apenas do jogo, mas também da atividade. Dela depende não só a prática organizada do futebol, mas o próprio funcionamento do sistema desportivo, igual e competitivo.

Como defender que clubes que há décadas se unem para a prática esportiva e exploração comercial de uma competição de association football não devem se associar? Nesse caso, alegar que a criação da liga viola o princípio da liberdade de associação é uma forma velada de se esquivar da necessária e adequada regulação do mercado pelo Estado. Esse posicionamento constituiria um evidente abuso de direito, prática condenada em nosso ordenamento jurídico por atentar contra o mais elementar conceito de Justiça.

Aliás, o artigo 148 do estatuto social da CBF [10] exige dos clubes a filiação às federações estaduais e a permanente disputa de seus campeonatos como condição para participar das competições nacionais. Essa imposição estatutária de associação casada, sem dúvida, é muito mais controversa do que eventual exigência legal de organização de uma atividade bilionária em estrutura social própria.

O ideal, claro, seria que os clubes finalmente se entendessem e criassem a liga movidos por seus inegáveis interesses comuns. Mas já que isso não é possível, pois a criação da liga contraria interesses individuais (e, por vezes, escusos) que atravancam o progresso do nosso futebol profissional de clubes, cumpre ao Estado exercer seu papel de traçar os parâmetros para que essa importante indústria atinja seu potencial econômico e social e faça jus ao incentivo estatal que historicamente lhe é concedido.

Afinal, será que os principais agentes de uma atividade econômica que movimenta anualmente dezenas de bilhões de reais e que acumula dívidas e mais dívidas tributárias [11] têm a capacidade de livremente manter a sua (in)estrutura organizacional, rejeitando seu papel na economia nacional? Essa possibilidade coloca em risco a própria sobrevivência de um setor de significativo interesse público. Cabe ao Estado, portanto, dar o passo de que os clubes precisam para se organizar, estruturar e crescer, dentro das regras do mercado, o que, a longo prazo, trará o esperado retorno social, cultural, econômico e tributário.

No caso dos clubes que disputam as Séries A e B do Campeonato Brasileiro, não aceitar a liga significa a recusa em assumir a responsabilidade pela condução da relevante atividade econômica que exercem. Chegou a hora do nosso futebol profissional de clubes se livrar das amarras impostas pela estrutura arcaica, patriarcal e ineficiente que impede o seu progresso e assumir os rumos do seu próprio destino.

 


[1] STF, RE 935.482/SP, relatora ministra Rosa Weber, j. 24/02/2016, p. 26/02/2016: "Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição".

[2] STF, RE 1.054.110 RG/SP, relator ministro Roberto Barroso, j. 12/10/2017, p. 13/11/2017: "Ocorre que o princípio da livre iniciativa não tem caráter absoluto. A ordem econômica constitucional é igualmente orientada pelos princípios da proteção do consumidor e da livre concorrência. Esses princípios legitimam intervenções estatais na economia para correção de falhas de mercado, seja para tutelar direitos do consumidor, seja para preservar condições de igualdade de concorrência".

[3] STF, ADIn 3.045-1/DF, relator ministro Celso de Mello, j. 10/08/2005, p. 01/06/2007; ADIn 2.937/DF, relator ministro Cezar Peluso, j. 23/02/2012, p. 29/05/2012; ADIn 5.450/DF, relator ministro Alexandre de Moraes, j. 18/12/2019, p. 16/04/2020.

[9] http://globoesporte.globo.com/futebol/noticia/2017/03/clubes-opinam-sobre-clausula-de-barreira-para-eleicao-na-cbf-entenda.html

[10] Estatuto social da CBF: "Artigo 148 – A CBF somente reconhecerá a presença em suas competições de entidades de prática do futebol que obedeçam o critério técnico em suas competições oficiais, estejam regularmente filiadas às entidades de administração de cada uma das unidades federativas e disputem de forma permanente as competições estaduais".

[11] Apenas os débitos perante a União Federal alcançam o montante de R$ 5,3 bilhões, conforme matéria publicada no Valor Econômico: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2020/02/20/clubes-devem-r-53-bi-a-uniao.ghtml

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