Por desrespeito ao contraditório, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a tempestividade da impugnação de um auto de infração aplicado pelo Estado de São Paulo contra um supermercado. O TJ-SP vislumbrou direito líquido e certo ao conhecimento da defesa administrativa da empresa.
O supermercado alegou que não apresentou a defesa dentro do prazo previsto porque o sistema da Fazenda estava indisponível. Por isso, impetrou mandado de segurança, que foi concedido em primeira instância. O estado recorreu ao TJ-SP e disse não haver prova de que o sistema estava indisponível somente por sua culpa.
Para o relator, desembargador Mauricio Fiorito, ficou provado o direito líquido e certo do supermercado, justificando a concessão da ordem. Isso porque, segundo ele, os fatos foram comprovados documentalmente no processo, incluindo imagens do erro no sistema e os e-mails enviados à Secretaria Estadual da Fazenda comunicando o problema.
Um representante do supermercado protocolou pessoalmente a defesa administrativa quatro dias após o fim do prazo. Porém, o Fisco declarou a intempestividade da impugnação — decisão contestada por Fiorito, que determinou o regular prosseguimento do processo administrativo.
“O entendimento firmado por tal decisão não se mostra razoável com o devido processo legal, porquanto uma vez comprovada a impossibilidade de protocolar o requerimento no sistema da requerida, tendo sido a contribuinte bastante diligente em informar o problema ao Fisco, este deveria ter permitido à empresa a apresentação de defesa em tempo hábil, no dia seguinte à comprovação do erro, ou seja, no dia 10/10/2016 (segunda-feira data da apresentação da defesa/impugnação), sob pena de ofensa à ampla defesa e ao contraditório”, disse.
Processo 1020199-17.2017.8.26.0071