Liminar concedida

Contra paralisia, OAB pede urgência nas ADCs sobre correção monetária

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29 de junho de 2020, 17h21

A suspensão de todos os processos trabalhistas que discutam o índice de correção a incidir sobre débitos trabalhistas resultantes de condenação judicial, determinada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, fez a Ordem dos Advogados do Brasil recorrer ao presidente da corte, ministro Dias Toffoli, por urgência na tramitação.

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OAB pleiteia que STF julgue o tema na quarta-feira (1/7) 
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Nesta segunda-feira (29/6), a OAB nacional solicitou audiência para tratar das ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, que tramitam no STF. O objetivo é pleitear uma solução rápida para a decisão colegiada sobre o tema — de modo a incluir o assunto na pauta da última sessão antes do recesso de julho, a ser realizada na manhã de quarta-feira (1/7).

“Sucede que tais decisões monocráticas possuem um alcance incalculável, com potencial para suspender o trâmite de uma infinidade de reclamações e execuções trabalhistas, paralisando, assim, em importante medida, o ramo trabalhista da Justiça, com repercussão drástica na integridade dos créditos respectivos e na circulação da economia neste momento de crise”, argumenta a OAB.

As ADCs tramitam no STF para definir qual é o índice a ser usado na correção monetária sobre débitos trabalhistas resultados de condenação judicial: a Taxa Referencial (TR) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Esses processos envolvem a aplicação dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), e do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da Economia (Lei 8.177/91). Os dispositivos, em suma, preveem que deve ser usada a TR.

Longa história
O TST decidiu em 2016 que o fator a ser usado em débitos trabalhistas é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Antes, o cálculo era feito pela TR.

A decisão do TST de quatro anos atrás baseou-se em julgados do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91). Embora os julgados do STF se referissem a casos de precatórios, a corte trabalhista, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.

A reforma trabalhista de 2017 acrescentou novo capítulo à história, pois passou a determinar o uso da TR (no parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, por exemplo). No ano passado, mais reviravolta: a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Mas ela foi revogada por outra MP (a 955), de 20/4/20.

Em março deste ano, uma decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou que o TST deve julgar novamente a questão, pois a corte trabalhista interpretou erroneamente precedentes do Supremo.

ADC 58
ADC 59

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