Opinião

Regulamento aduaneiro e tipificação penal na importação de produtos falsificados

Autor

  • Gabriel Leôncio Lima

    é advogado atuante na área de propriedade intelectual com especialização em Tributação dos Negócios de Tecnologia e de Propriedade Intelectual e pós-graduado em Direito Empresarial ambos pela FGV-SP pós-graduado em Propriedade Intelectual Direito do Entretenimento Mídia e Moda pela ESA-OAB-SP membro efetivo na Comissão de Direito da Moda (CDMD) na OAB-RJ e da OAB-SP e autor de diversos artigos.

28 de junho de 2020, 6h07

Apesar do trabalho árduo das autoridades públicas com vistas a coibir a entrada de mercadoria falsificada e seu comércio no país, a circulação de artigos pirateados ultrapassa as regiões centrais da cidade de São Paulo, na famigerada Galeria Pajé, Shopping 25 e "Feirinha da madrugada", e, no Rio Janeiro, por sua vez, na Saara e regiões serranas.

Boa parte da mercadoria pirateada em circulação não é de origem nacional, e sim importada em sua grande maioria de países asiáticos, adentrando em nosso país de forma totalmente ilegal ou, surpreendentemente, através de canais legais de importação.

Diante disso, a fiscalização de cargas portuárias importadas é extremamente importante para o combate eficiente a uma das origens da pirataria. Vale ressaltar que o Regulamento Aduaneiro é a fonte legal para regulamentação das atividades aduaneiras.

Por meio do Decreto n° 6.759/09 foi estabelecida a responsabilidade dos órgãos públicos para fiscalização, controle e tributação das operações de comércio exterior, como medidas norteadoras para o combate à importação de produtos falsificados, bem como outros ilícitos.

Importante salientar que o artigo 793 e seguintes prevê que autoridade aduaneira poderá estabelecer medidas especiais para retenção de mercadoria sob suspeita de ilegalidade inserida no País, sendo possível, ainda, examinar informações de terceiros como documentos, registros de instituições, livro contábeis e toda qualquer outra documentação necessária para a ação fiscal.

Ainda, o artigo 605 prediz podem ser retidos, a requerimento do ente privado, no curso da conferência aduaneira, os produtos assinalados como falsificados, alterados ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência.

Também é possível que o titular da marca pleiteie a retenção de mercadorias quando suspeitar que a importação ou exportação de mercadorias pirateadas venha a ocorrer.

Tipificação penal
A importação de mercadorias pirateadas configura delito de contrabando, tipificado no artigo 334-A do Código Penal, com previsão de pena de reclusão de dois a cinco anos, não excluindo a aplicação das penalidades do crime contra registro de marca, fixadas no artigo 190, inciso I, da Lei 9.279/1996, como decidiu a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

Segundo o voto vencedor da decisão, "não se trata de crime único e, por conseguinte, tampouco de aplicar-se o princípio da especialidade. A importação proibida configura, por si só, o crime de contrabando; se o objeto material da importação é composto por produtos falsificados, também a propriedade intelectual é ofendida" (Processo 0003339-72.2009.4.03.6000/MS).

Por fim, apesar dos momentos difíceis gerados pela pandemia, é o momento de não baixarmos a guarda, devemos estabelecer parceria entre os entes públicos e os privados para continuarmos lutando contra o comércio irregular, acreditando sempre em três vertentes como forma de redução da prática ilegal:

i) Educacional, como forma de conscientizar o consumidor a respeito dos prejuízos que a prática ilícita produz;

Brinquedos pirateados são fabricados muita das vezes com tintas tóxicas, com peças que podem ser engolidas, ou até mesmo quebradas, gerando peças pontiagudas. Já os brinquedos originais, além dos diversos testes de providos pelos fabricantes, são certificados com selo do Inmetro nas suas embalagens, atestando a segurança e idade indicativa para o produto.

Usando a velho ditado, é o "barato" que sempre sai caro. Isso quando ele não causar danos irreversíveis à saúde e segurança dos consumidores.

ii) Econômica, buscando evitar a perda financeira com impostos que deixaram de ser recolhidos e empregos formais que deixaram de ser criados;

Segundo dados do Fórum Nacional Contra a Pirataria e ilegalidade — FNCP, do ano passado os prejuízos do Brasil com contrafação e evasão fiscal em 18 setores chegam ao valor de R$ 291 bilhões.

Essa perda pode ser refletida em desemprego e menor quantidade de recursos do governo nas áreas de saúde e educação, por exemplo.

iii) Fiscalizatório e repressor da atividade criminosa, agora também em meios digitais.

Do ponto de vista da disseminação da pirataria por meio da internet, o empenho dos entes privados junto aos e-commerces para remoção dos anúncios contendo mercadorias falsificadas vem mostrando grande resultados.

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    é advogado atuante na área de propriedade intelectual, com especialização em Tributação dos Negócios de Tecnologia e de Propriedade Intelectual e pós-graduado em Direito Empresarial ambos pela FGV-SP.

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