Teoria Menor

TJ-SP acolhe incidente de desconsideração de personalidade jurídica contra Bancoop

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27 de junho de 2020, 11h34

Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Jorge Rosenberg
Decisão é da 28ª Câmara Direito Privado do TJ-SP, em agravo de instrumento 
Jorge Rosenberg

Com esse entendimento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente um incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que um sindicato seja incluído no polo passivo de uma execução originalmente proposta contra a Bancoop, a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo.

O sindicato em questão é o dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região.

Por unanimidade, o pedido foi acolhido na segunda instância do TJ-SP, que foi acionado via agravo de instrumento do exequente.

Segundo o relator, desembargador Cesar Luiz de Almeida, o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas, nos termos da Súmula 602 do Superior Tribunal de Justiça. "E, por isso, aplica-se a teoria menor, consoante preceitua o artigo 28, parágrafo 5º, do referido diploma legal", disse.

"Induvidoso, na hipótese em tela, que o agravante, na tentativa de satisfazer o seu crédito em face da pessoa jurídica executada (Bancoop), encontrou diversos entraves e empecilhos, sendo claro que a personalidade jurídica da executada está representando obstáculo ao ressarcimento dos danos de que o consumidor foi vítima", completou.

O relator afirmou ainda que a existência de um grupo econômico entre o sindicato e a Bancoop é "evidente", pois, ainda que o sindicato não possua qualquer vínculo estatutário ou societário com a cooperativa habitacional, cedeu espaço para que a Bancoop comercializasse seus imóveis, sendo que alguns diretores do sindicato também foram diretores da cooperativa.

"Ademais, ainda que a existência de contrato de mútuo sem prazo para pagamento e inexistência de menção a ele nos balanços de ambas as empresas, não seja suficiente para a configuração de fraude, a qual não é requisito para a aplicação da teoria menor, corrobora a caracterização do grupo econômico", concluiu Almeida. O exequente é representado pela advogada Luiza Santelli Mestieri Duckworth.

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2008216-18.2020.8.26.0000

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