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Jaques Reolon: Sobre mandato para conselheiros do TCM-SP

27 de junho de 2020, 6h37

Por Jaques F. Reolon

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Vereadores do município de São Paulo apresentaram projeto[2] de emenda à sua lei orgânica para limitar em dez anos o mandato dos conselheiros do tribunal de contas municipal, à semelhança de outros órgãos de Controle internacionais.

Detalhe importante é que a limitação somente se aplicará aos futuros empossados.

Não há vício de iniciativa no processo legislativo, embora os tribunais de contas possuam autogoverno e autonomia, à similaridade dos tribunais do judiciário, com base no artigo 96 da Constituição e em precedente do Supremo Tribunal Federal,[3]  pois é uma iniciativa oriunda de membros do poder legislativo, titular do Controle externo municipal e com autonomia legislativa até para extinguir o órgão de Controle externo municipal, conforme constitucionalidade assentada em recente decisão do STF.[4]  

Óbice jurídico mais relevante seriam as garantias[5] que a Constituição assegura aos Ministros do Tribunal de Contas da União que são aplicáveis, por simetria constitucional,[6] aos membros dos tribunais de contas estaduais, distrital e dos municípios, a exemplo da inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de subsídios.

A vitaliciedade, por exemplo, admite restrições, conforme previsto na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.[7]Sua finalidade é impedir a perda do cargo por injunções políticas, ilegais ou indevidas, para permitir a atividade jurisdicional com imparcialidade e independência e manter a higidez do Poder Judiciário nacional.

No caso dos tribunais de contas, a sua adequação ao modelo constitucional do judiciário é condicionada ao que couber.[8]

Estruturalmente, há distinções notórias entre o sistema dos tribunais de contas, com apenas uma base constitucional, e o Judiciário com uniformidade nacional e constitucional, além das competências, dos procedimentos, dos objetivos, da atuação dos membros etc.

O objetivo da vitaliciedade de evitar influências indevidas na atividade fiscalizatória pelos futuros conselheiros será mantida, indiferente de mandato com cinco, dez ou quinze anos. Não importa.

O que se deve garantir, sempre, é o independente e imparcial exercício do cargo. Para isso, basta, então, garantir o cumprimento dos dez anos no cargo.

Em termos sociais e políticos, talvez seja necessário realmente repensar a perenidade desse tipo de cargo, ainda pouco suscetível às intenções populares e democráticas, oriundas das eleições, mas sempre com a cautela de proteger o cargo — e não a pessoa, das interferências indevidas.

Um bom termômetro da atuação como autoridade pública, na visão de um amigo próximo, após o exercício do mandato temporário, seria a volta à vida comum, sem a proteção do cargo.

Os tribunais de contas, como todas as instituições públicas ou privadas, devem sempre buscar o aprimoramento. O TCU, por exemplo, tem demonstrado constantemente seu avanço em prol da sociedade.

[2] PLO 11, de 21 de novembro de 2018, de autoria dos Vereadores Aurélio Nomura (PSDB) e Claudio Fonseca (PPS).

[3] Trata-se da Lei Complementar Estadual 142/2011, que alterava a Lei Orgânica do TCE RJ, cuja constitucionalidade foi discutida na ADI nº 4643.

[4] Trata-se do julgamento da ADI 5763/CE, proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, questionando emenda à Constituição do Estado do Ceará que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-CE).

[5] BRASIL. Constituição. Art. 95.

[6] Ver § 3º do art. 73 e art. 75, ambos da Constituição federal.

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 4638/DF.

[8] BRASIL. Constituição (1988). Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.