Diário de Classe

Crise institucional como crise de sentidos

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27 de junho de 2020, 8h02

Para alguém cujos interesses de pesquisa estão direcionados para a relação direito-política, esses dias de quarentena têm sido um estado de alerta permanente. O debate sobre o bom funcionamento das instituições entrou na ordem do dia o que já deveria ser um sinal de que as coisas andam longe de uma normalidade democrática. O momento que vivenciamos é, antes de tudo, de uma crise de sentidos, de um projeto comum de país (o que não implica a defesa de um projeto homogeneizante), aspectos que tornam toda a situação muito preocupante.

Considerando esse cenário um tanto desolador, a ideia deste "Diário de Classe" surgiu a partir da fala inicial de Lenio Streck na live promovida na última terça-feira (23/6) pelo Dasein Núcleo de Estudos Hermenêuticos, grupo de pesquisa com atividades vinculadas à Unisinos, de que faço parte há mais de dez anos, desde 2006. Especificamente a retomada da trajetória acadêmica do professor me fez voltar no tempo e lembrar do meu contato inicial com o livro "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", que teve sua primeira edição no ano de 1999.

É a partir disso que gostaria, então, de produzir algum tipo de reflexão que contribuísse para as dificuldades atravessadas no atual contexto. A obra foi escrita para desvelar a dimensão interpretativa do Direito. É como se das páginas de seu texto visualizássemos, em uma apertada síntese, as letras sendo organizadas pelo seu autor para dizer alguns "nãos": não ao exegetismo (e sua correspondência entre lei e Direito); não à dedução (como metodologia interpretativa); não ao legalismo (e sua perspectiva de autossuficiência da lei, uma forma de se esquivar do argumento constitucional); não à compreensão do julgamento como atividade mecânica (a presunção de uma linguagem conceitual pré-determinada: atemporal, acontextual, desprendida do caso concreto); não ao decisionismo, à politização da Justiça, à troca de critérios racionais no julgamento por meros interesses ou disputas de poder. E, ao desempenhar este esforço crítico de "negação" (ou de superação de um modelo teórico), também há muito de construção, especialmente a partir de um atravessamento paradigmático muito bem delimitado pela Filosofia.

E foi por isso que, ao ser orientanda de Lenio Streck "durante uma vida", nunca faltou quem me qualificasse: "Mas então você é uma hermeneuta!". A angústia sobre se, com isso, as pessoas pretendiam me imputar uma "escolha pessoal por interpretar o Direito" sempre me acompanhou, afinal, eu havia passado a compreender a hermenêutica como condição humana. E, nesse sentido, não seria um privilégio meu. Mas, pouco a pouco, fui percebendo que, na verdade, "ser hermeneuta" era o lugar de alguém preocupado com a interpretação, especialmente com os sentidos da Constituição. E, enfim, chegamos ao ponto central do argumento que gostaria de aqui desenvolver. A obra "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise" "abriu clareira" para que pensássemos o Direito a partir de projeções de sentido construídas intersubjetiva, temporal e contextualmente; para que compreendêssemos o Direito e seu sistema de regras e princípios como o palco perfeito para desacordos jurídicos, mobilizados com a responsabilidade política que os horizontes do constitucionalismo, do Estado de Direito e da democracia possibilitam.

E, então, eu volto ao começo desta coluna: talvez nunca na história brasileira tenha sido tão evidente o quanto a dimensão interpretativa do Direito é estruturante e impacta práticas institucionais do governo, do Legislativo, do Judiciário etc. —, assim como também reflete no posicionamento dos juristas sobre o que se espera dessas instituições (como uma espécie de constrangimento teórico). Em outras palavras, talvez "ser hermeneuta" nunca tenha ganho tanta operacionalidade como no contexto desta pandemia vivenciada no Brasil, que também se associa a uma crise política que vem se acentuando cada vez mais, com desfechos dramáticos.

Afinal, estes tempos nos legaram alguns pontos de interrogação. O que são atividades essenciais? Qual a melhor alternativa para a realização das eleições municipais? Quais os limites da democracia e da liberdade de expressão? O que torna um presidente fascista? Caracteriza ativismo judicial o Supremo Tribunal Federal impedir a nomeação de um ministro de Estado? A solução para a crise é armar a população e isso significa defender a liberdade? Qual a política de governo necessária para administrar adequadamente a crise sanitária no Brasil? Enfim, para evitar má compreensões, não estou querendo afirmar que a concepção interpretativa do Direito se contente com uma resposta qualquer e descompromissada a esses questionamentos ("a discussão pela discussão"). O que se busca demonstrar, afinal, é que a "solução" para temas tão sensíveis como os que surgem no contexto de pandemia necessariamente acontece a partir de um vetor de racionalidade hermenêutico. E, sendo assim, é claro: num horizonte de sentido que flerta com autoritarismo, a resposta para as controvérsias será também antidemocrática.

Deixando ainda mais explicitado: não há quem não defenda a importância da Constituição e de sua efetividade. Mas, ainda mais em momentos de instabilidade (de crises) como o que estamos vivenciando, a questão fica sendo demonstrar por que ela importa e como podemos desenvolver estratégias institucionais para tornar possível a execução do projeto ali desenhado, caso a caso (por exemplo, Ziel Ferreira Lopes e eu escrevemos um texto em 2018 sobre isso no âmbito do processo civil [1]). É por isso que a defesa de uma concepção normativa do texto constitucional, cujos efeitos possamos encontrar nas práticas do Estado, consiste numa boa hermenêutica do constitucionalismo.

Outro modo de demonstrar esse argumento é a concepção de ativismo judicial, compreendida como uma postura do judiciário pautada por um critério não jurídico (moral, político, econômico, ideológico). Isso significa afirmar que, sem uma análise hermenêutica do caso, isto é, sem atentar para as razões de decidir e para a qualidade dos argumentos, não há como afirmar se está caracterizado ativismo judicial ou não. Isto é, não existe um conteúdo jurídico pré-concebido (uma materialidade) que se anexa ao ativismo. Justamente por isso este conceito se associa a posicionamentos judiciais que em algumas ocasiões são simpáticos à população e, em outras, produzem antipatia social; posturas progressistas e conservadoras.

Por outro lado, o problema hermenêutico não é menor quando passamos a discutir a emergência do populismo e seus impactos na democracia, tema que venho desenvolvendo no âmbito do projeto de pesquisa que coordeno [2], cuja provocação para a discussão pode ser encontrada aqui. Afinal, o que estamos tratando como populismo? Ernesto Laclau, por exemplo, ao concebê-lo como uma forma de aproximação do povo das decisões governamentais, entende como algo positivo para a democracia (porque proporciona o atendimento de demandas [3]). Sob outra perspectiva, autores como Dominique Rousseauc [4] e Jan-Werner Müller [5] apresentam a caracterização do populismo como uma postura antipluralista (numa ideia de homogeneização das massas), o que, associado a outros elementos, entraria em choque com a democracia. Qual a leitura que podemos fazer para o contexto brasileiro, a partir da peculiaridade de nossos arranjos constitucionais e de nossa história [6]?

Em síntese, esta pergunta final [7] demonstra que, na trajetória recente do nosso constitucionalismo democrático, talvez nunca tenhamos nos sentido tão desafiados a refletir criticamente sobre os acontecimentos do cenário jurídico brasileiro; talvez nunca tenhamos nos sentido tão compelidos a nos posicionar, assim como fez Lenio Streck, dizendo "alguns nãos", agora já com outros conteúdos, é claro. Ao final, e sobre isso não tenho dúvidas, nunca a exploração hermenêutica do Direito [8] foi tão importante.

 


[1] TASSINARI, Clarissa; LOPES, Ziel Ferreira. Em que sentido o processo judicial busca a verdade? Constrangimentos epistemológicos e o CPC/2015. In: Dierle Nunes; George Salomão Leite; Lenio Streck. (Orgs.). O Fim do Livre Convencimento Motivado. Florianópolis: Tirant Brasil, 2018. p. 163-189. Com ainda mais profundidade sobre o tema, ver a tese de Ziel Ferreira Lopes: https://www.conjur.com.br/2020-jun-15/pesquisa-defende-aproximacao-entre-teoria-pratica-jurisdicional

[2] Título do projeto de pesquisa: "Estado, políticas públicas e populismo: democracia à margem das instituições?" (Financiamento: Auxílio ARD/Fapergs/Edital 4/2019).

[3] LACLAU, Ernesto. A razão populista. São Paulo: Três Estrelas, 2013.

[4] ROUSSEAU, Dominique. "Crise das democracias se deve ao surgimento de uma oligarquia neoliberal". Entrevista cedida a Vitor Necchi. IHU On-Line: revista do Instituto Humanitas Unisinos, São Leopoldo, 14 nov. 2018. 

[5] WERNER-MÜLLER, Jan. What is populism? Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 2016.

[6] Neste sentido, ver: https://www.conjur.com.br/2020-mar-14/diario-classe-populismo-ativismo-judicial-sao-rupturas-institucionais-mesmo-tipo

[7] Fica a projeção de redigir uma próxima coluna e também um convite à leitura do capítulo que escrevi para o livro Políticas Públicas no Brasil, que será publicado pela Editora Dom Modesto.

[8] Este é o subtítulo do livro "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise".

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