Opinião

Cobranças indevidas pelas universidades sobre alunos contratantes do Fies

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27 de junho de 2020, 7h09

O acesso ao ensino superior sempre restou limitado às classes sociais mais abastadas, seja porque possuíam uma melhor qualificação para lograr êxito nos vestibulares das instituições públicas, seja porque as classes mais humildes não tinham condições de custear as mensalidades das instituições privadas.

A proposta da política pública inclusiva do Fies é justamente permitir que os alunos pobres, que não tenham condições de custear a universidade particular, possam cursá-la mediante financiamento do Poder Público, e, somente após dezoito meses da conclusão da graduação, comecem a pagar as parcelas deste financiamento como, de fato, dispõe o artigo 1º, da Lei nº 10.260/2001.

Em que pese a obtenção do crédito estudantil Fies, o fato é que diversas universidades têm imposto aos estudantes pagamento de valores adicionais do Fies bem como mensalidades excessivas, o que torna extremamente difícil, senão impossível, a permanência destes alunos no curso universitário e a obtenção do tão almejado diploma, em total arrepio às normas atinentes ao caso.

Registre-se que para os financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2016, os limites de valores máximos a serem aplicados aos aditamentos e definidos pelo agente operador se aplica não apenas ao montante a ser financiado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, mas também aos valores cobrados pelas Instituições de Ensino Superior para os alunos como contraprestação pela oferta de cursos (semestralidade), já tendo FNDE se manifestado sobre o tema.

Em outras palavras, as instituições de ensino (IES) vinculadas às mantenedoras aderentes do Fies com referência aos estudantes contratantes até 2016 se comprometeram com o programa de financiamento estudantil que o estudante Fies teria o valor de semestralidade limitado a R$ 42.983,70, o que está sendo abusivamente descumprido pelas universidades em todo o país.

Salienta-se que ao estudante parcialmente financiado, a semestralidade também é limitada àquele valor, e a IES pode cobrar a diferença da parte não financiada do aluno, mas respeitando o preço limite da semestralidade para o Fies que, ainda, deve ser inferior a, no mínimo, cinco por cento, conforme previsão do art. 5, incido I, alínea c da Portaria Normativa do MEC nº 13/2015.

Assim é que abusiva a conduta das universidades ao alegar excedente do teto Fies para justificar as cobranças de valores adicionais ao aluno, sendo essas as regras que vigoram para o estudante com a sua contratação antes do primeiro semestre de 2017, devendo-se resguardar ato jurídico perfeito protegido constitucionalmente (art.5º, XXXV, CF/88).

Sobre os valores do Fies e cobrança aos alunos dos valores ditos não repassados/repassados a menor, a questão é que o importe envolvido pode ser perfeitamente revertido pela instituição de ensino superior, em vias ordinárias próprias, enquanto que o prejuízo dos estudantes pela perda de um ano letivo seria certamente irreparável.

Ademais, o Ministério da Educação com atraso ou não repassa à instituição de ensino o valor relativo às mensalidades do curso escolhido pelo aluno, com risco de inadimplência quase zero, sendo evidente que, na prática, as faculdades poderão receber o valor em duplicidade:  valor residual pago pelo aluno e o repasse do Fies quando o mesmo ocorrer.

O fato é que evidente a ilegalidade da conduta das universidades que vem cobrando dos estudantes valores relativos a parte não financiada, com semestralidade superior ao fixado legalmente, não havendo que falar em excedente de teto do Fies nem muito menos em aumento de mensalidade que justifique as cobranças. E, assim sendo, tem sido necessário recorrer ao Judiciário na grande totalidade dos casos, de modo que válida e de extrema importância a tentativa via judicial para a salvaguarda do direitos dos universitários.

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