Opinião

Covid-19: o Estado pode ser responsabilizado por omissão?

Autor

  • Acácia Regina Soares de Sá

    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) coordenadora do grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT integrante do grupo de pesquisa de Hermenêutica Administrativa do UniCeub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

27 de junho de 2020, 18h31

Recentemente foi noticiado na imprensa que um grupo de parentes de vítimas do coronavírus entrou no último dia 10 com uma queixa contra as autoridades de Bérgamo, na Itália, por negligência e erros na gestão da pandemia da Covid-19, que matou mais de 34 mil pessoas no país. Tratou-se da primeira ação coletiva do gênero proposta na Itália.

Os autores da referida ação sustentam a omissão do Estado no tratamento dos pacientes internados em razão do coronavírus, razão pela qual deve ser responsabilizado.

Nesse sentido, surge a reflexão quanto à possibilidade de responsabilidade do Estado, no Brasil, por eventuais omissões praticadas durante a pandemia de Covid-19, isso porque o Direito Administrativo brasileiro adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, salvo nos casos de omissão em que deve ser comprovada a omissão estatal.

Nos casos de responsabilização do Estado por omissão, conforme acima mencionado, vige a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, na qual, além da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos, é necessário também comprovar a existência da culpa, na modalidade de negligência, imprudência ou imperícia.

No caso relatado na Itália, os autores da ação coletiva sustentam que o Estado foi negligente no atendimento dos seus familiares, tanto pela forma como foram tratados nas instalações hospitalares quanto pela forma como ocorreram os sepultamentos, como pela ausência de informações prestadas aos referidos familiares.

No Brasil, ainda não há ações nesse sentido, quer individuais, quer coletivas, no entanto, ante o modelo de responsabilização civil do Estado adotado, é possível que eventualmente possam vir a ser propostas ações nesse sentido.

Dessa forma, é importante discutir algumas das possíveis hipóteses que caracterizariam a responsabilidade civil do Estado por omissão em razão da pandemia de Covid-19.

Nesse sentido, uma primeira hipótese seria a ausência ou deficiência no atendimento médico das vítimas, ressaltando-se que, em se tratando de responsabilidade subjetiva, não se mostra suficiente apenas afirmar que houve deficiência no atendimento, já que a obrigação do Estado é dispensar um tratamento digno e eficiente a todos, no entanto não há como se garantir o resultado consistente no restabelecimento ou na preservação da vida, já que isso depende de fatores externos, fora do alcance de seus prepostos. Mas deve, sim, o Estado garantir a disponibilização de leitos, medicamentos e todos os outros tratamentos recomendados em protocolos nacionais e internacionais.

Um outro ponto, muito questionado pelos italianos, que também é dever do administrador pátrio, diz respeito à informação, tanto quanto aos dados estatísticos em relação à pandemia de Covid-19 como com relação aos pacientes hospitalizados, já que é direito dos familiares ter acesso às informações acerca do estado de saúde dos seus parentes.

Os exemplos aqui trazidos não trazem maior celeuma, ante a grande facilidade em se comprovar a eventual responsabilidade civil do Estado por omissão.

No entanto, há hipóteses que trarão maiores discussões no mundo jurídico, em especial pela dificuldade em se comprovar a culpa do Estado em qualquer uma de suas modalidades, a exemplo do caso de mortes causadas em regiões onde não haja saneamento básico, de comunidades indígenas para as quais não foram criados planos específicos para o combate ao vírus ou ainda no caso da ausência de ações direcionadas a grupo vulneráveis, como os moradores de rua, ou ainda pela falta de planejamento de ações de combate à pandemia de Covid-19.

Uma outra hipótese que também causará muitas discussões diz respeito ao óbito de detentos em razão de Covid-19, ainda que o Estado tenha garantido o atendimento médico adequado, mas em razão da sua condição de guardião, nos termos dos posicionamentos majoritários trazidos pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema.

Assim, podemos observar que ainda são muitas as questões e não temos respostas para várias delas, razão pela qual é possível concluir que o assunto ainda gerará muitos debates e possivelmente ocasionará uma rediscussão acerca dos limites da responsabilidade civil do Estado, especialmente na sua modalidade subjetiva, dentro de uma perspectiva de um novo Direito Administrativo o Direito Administrativo da crise.

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    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, professora de Direito Constitucional e Administrativo da Escola de Magistratura do Distrito Federal–ESMA, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina–UNISUL e mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília–UNICEUB.

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