Mínima lesividade

Juíza aplica princípio de insignificância e absolve acusado de furtar roupas em loja

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26 de junho de 2020, 8h07

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Homem foi acusado de furtar o equivalente a R$ 539,70 em roupas em loja de vestuário

Não pode o Poder Judiciário, ignorando a evolução social, aplicar a lei abstrata sem consideração pelo meio social em que ela vive e se desenvolve. A legislação deve refletir os anseios da sociedade, observadas as diretrizes constitucionais. Mas não pode a legislação servir de baliza moral, ainda mais ao representar certa moralidade, que não é capaz de abarcar a complexidade da existência social.

Com base nesse entendimento, a juíza Gisele de Castro Catapano, da 1ª Vara Criminal de Osasco (SP), decidiu absolver um homem acusado de furtar o equivalente a R$ 539,70 em roupas em uma rede de lojas de vestuário.

No caso em questão, o réu escolheu peças de roupa em uma loja e com auxílio de um alicate retirou os sensores de alarme. Em seguida, colocou os produtos em sua mochila e saiu sem pagar. Toda movimentação foi monitorada pelas câmeras de segurança do estabelecimento.

Um funcionário da loja acompanhado por um segurança abordou o réu e no estacionamento do local e encontraram os produtos em sua mochila.

Ao analisar o caso, a magistrada pontua que a aplicação do Direito Penal e somente se "justifica quando todos os outros meios, formais, disponíveis ao Estado e à sociedade tiverem se mostrado ineficientes no atingimento da finalidade protetiva do Direito".  

Na decisão, a juíza defende que a aplicação indiscriminada do Direito Penal, entretanto, o conduz à mesma ineficiência que atinge o Estado, e fustiga a Sociedade, em sua atuação.

Por fim, ela aponta que constatada a mínima lesividade da conduta, nestes autos apurada, de se reconhecer a incidência do princípio da insignificância e absolveu sumariamente o réu.

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1501944-25.2019.8.26.0542

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