Secretaria de comunicação

Desvio de finalidade de Joice Hasselmann em cargo não se presume, diz Celso

Autor

26 de junho de 2020, 18h26

Não é possível presumir que a nomeação da deputada Joice Hasselmann (PSL-SP) para o cargo de secretária de Comunicação Social da Câmara dos Deputados, feita pelo presidente da casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ) configure desvio de finalidade com objetivo de "captura política" da comunicação da casa para usá-la "em prejuízo de adversários políticos".

Wikipédia
Deputada Joice Hasselmann (PSL-SP) atuaria na secreataria contra adversários políticos, segundo consta no processo 
Wikipédia

Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou tutela de urgência em mandado de segurança interposto por deputados bolsonaristas contra o ato de designação em favor da outrora aliada no Congresso.

O pedido foi feito pelos deputados Carlos Roberto Coelho de Mattos Júnior, Alessandra da Silva, Aline Sleutjes, Beatriz Kicis Torrents de Sordi, Carla Zambelli Salgado, Caroline Rodrigues de Toni, Eliéser Girão Monteiro Filho, Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro, Geraldo Junio do Amaral e Luiz Philippe de Orleans e Bragança, todos companheiros de partido de Joice Hasselmann no PSL.

Relator designado, o ministro Celso chamou a atenção para a "aparente incognoscibilidade" do recurso. A indicação de deputado para a secretaria em questão é ato discricionário do presidente da Câmara e deve constituir matéria a ser apreciada pelas próprias casas que compõem o Congresso.

Segundo o ministro, a definição deve se esgotar na esfera doméstica do próprio Poder Legislativo. A nomeação feita por Maia, portanto, seria imune ao controle jurisdicional, em respeito ao princípio da separação dos poderes.

Ainda assim, avançou na análise do mérito do feito e apontou doutrina segundo a qual o desvio de finalidade do ato administrativo pressupõe a intenção deliberada, por parte do administrador público, de atingir objetivo vedado pela ordem jurídica ou divorciado do interesse público.

"Desígnio esse que não se presume, sob pena de subversão dos postulados referentes à presunção de legalidade, de veracidade e de legitimidade de que se reveste todo e qualquer ato emanado da administração pública", concluiu.

Sem essa presunção, seria necessário analisar matéria de fato, o que não se permite em sede de mandado de segurança. Em juízo de sumária cognição e "sem prejuízo, no entanto, de ulterior reexame da controvérsia jurídica", indeferiu pedido de tutela de urgência e mandou citar a deputada Hasselmann.

Clique aqui para ler a decisão
MS 37.196

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!