legitimidade de agir

Credor em ação alheia não pode impugnar penhora de bem de família, diz STJ

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26 de junho de 2020, 15h44

A alegação de direito de penhora sobre um imóvel de um devedor não serve para habilitar que um credor, na condição de terceiro interessado, possa recorrer de decisão que admite a penhorabilidade do bem de família em ação alheia.

Liountmila Korelidou
Legitimidade de agir é do penhorado e da família afegada pela decisão de penhora 
Liountmila Korelidou

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de agravo em ação interposta por empresa corretora de câmbio, por ausência de legitimidade e interesse recursal.

A empresa em questão é credora de um particular e interpôs recurso ao ver outro credor garantir a penhora de um imóvel, mediante decisão que desconsiderou a impenhorabilidade de bem de família. O acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná afirmou que legitimidade e interesse estão restritos ao executado e à entidade familiar prejudicada pela decisão agravada. 

Em recurso especial, a empresa afirmou que, sendo credora do proprietário do imóvel em decorrência de fiança por ele prestada em contrato de locação, possui interesse de preferência sobre o imóvel penhorado. "Havendo questões que podem refletir em seu direito, o terceiro interessado tem legitimidade para recorrer", alegou.

Para a ministra Nancy Andrighi, a empresa não tem legitimidade porque, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, terceiro interessado só pode recorrer se a solução de mérito daquele processo repercute juridicamente sobre ele. No caso concreto, entendeu que isso não aconteceu.

"Em verdade, o direito titularizado pela recorrente é o direito ao crédito em si, o que, por sua vez, não foi afetado pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família neste processo, até mesmo porque outros bens podem existir para satisfazer a pretensão executória", afirmou a relatora.

"Não há que se falar em direito de preferência de penhora sobre o bem, amparado na justificativa de que seu crédito incidiria na exceção à regra geral da impenhorabilidade do bem de família, a fim de legitimá-lo a recorrer de decisão interlocutória nestes autos", concluiu.

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REsp 1.842.442

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