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Para 3ª Turma do STJ, compra de ações não estabelece relação de consumo

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25 de junho de 2020, 11h15

O ato de comprar ações não estabelece relação de consumo entre a sociedade de capital aberto e o comprador, ainda que ele seja acionista minoritário. Por maioria, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia concluído pela incidência do Código de Defesa do Consumidor em uma ação que discutia o direito de um grupo de investidores a receber dividendos correspondentes às suas ações preferenciais em uma instituição financeira.

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Para a 3ª Turma do STJ, o CDC não se aplica ao caso de compra de ações
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Os investidores entraram com ação na Justiça contra o banco com a alegação de que não receberam os dividendos a que teriam direito. Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido, pois entendeu que eles não apresentaram provas do não pagamento. O TJ-SP, porém, concluiu que a relação entre as partes era de consumo, pois o banco administrava os recursos dos acionistas minoritários.

Aplicando o CDC, o tribunal estadual inverteu o ônus da prova e considerou que cabia ao banco comprovar o pagamento, o que não ocorreu. Por isso, a instituição foi condenada a pagar os valores aos acionistas, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.

Na corte superior, porém, esse entendimento foi modificado. O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, argumentou que o STJ se orienta pela teoria finalista ou subjetiva, segundo a qual o conceito de consumidor, para efeito de incidência das normas protetivas do CDC, leva em conta a condição de destinatário final do produto ou serviço.

"Segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria", explicou o relator.

De acordo com o ministro, o investidor, ao adquirir ações no mercado mobiliário, não está abrangido pela proteção do CDC. Ele afirmou que a compra de ações integra uma relação de cunho societário e empresarial, sem envolvimento de nenhuma prestação de serviço por parte da sociedade, e que a situação seria diferente apenas se a ação envolvesse o serviço de corretagem de valores e título mobiliários, como já decidido pela própria 3ª Turma no REsp 1.599.535.

"Afastada a relação de consumo do investidor, acionista minoritário de sociedade anônima, caberia a ele provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 ('O ônus da prova incumbe: I — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito'), sendo incabível a inversão do ônus da prova procedida pelo acórdão recorrido", argumentou Villas Bôas Cueva. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.685.098

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