Poder acautelatório

Não cabe ao TCU acautelar e restringir direitos de particulares, diz Marco Aurélio

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25 de junho de 2020, 21h18

Não cabe ao Tribunal de Contas da União implementar cautelar para restringir direitos de particulares, com efeitos práticos tão gravosos quanto a indisponibilidade de bens e a desconsideração da personalidade jurídica em sanções patrimoniais antecipadas. 

TCU
TCU decretou desconsideração da personalidade jurídica de empresa particular

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio apresentou voto de relator em mandado de segurança que teve julgamento iniciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (25/6), em sessão por videoconferência. O caso será retomado com os demais votos em data ainda a ser definida.

A ação teve liminar deferida pelo relator para sustar os efeitos do acórdão 2.014/2017 do Tribunal de Contas da União contra PPI — Projeto de Plantas Industriais Ltda, que pertence ao grupo japonês Toyo Engineering Corporation. A empresa integrou consórcio que firmou contrato com a Petrobrás para a construção da Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidade do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj).

Ao identificar ilícitos no consórcio, o TCU determinou a indisponibilidade cautelar de R$ 653 milhões da empresa pelo prazo de um ano e decretou a desconsideração da personalidade jurídica. Por videoconferência, a particular alegou que a corte não tem competência para aplicar essas medidas, além de não oportunizar o exercício do contraditório.

Carlos Moura/SCO/STF
Para ministro Marco Aurélio, TCU extrapolou competência ao impor cautelar 
Carlos Moura/SCO/STF

"Não reconheço no órgão administrativo como o Tribunal de Contas da União, que é auxiliar do Congresso Nacional, poder dessa natureza. Não se está a afirmar a ausência do poder geral de cautela do TCU, mas sim que essa atribuição possui limites, dentre os quais não se encontra bloquear, por ato próprio, bens de particulares contratantes com a administração pública", disse Marco Aurélio.

O relator descartou argumentação apresentada na tribuna por videconferência pelo advogado-Geral da União, José Levi do Amaral, segundo o qual o artigo 44 da Lei Orgânica do TCU justifica a decretação de indisponibilidade de bens. A norma, segundo o relator, disciplina a atuação quanto ao responsável pelo contrato público — o servidor — não atingindo o particular.

Também foi citada a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, ao se conferir uma função a um órgão, confere-se por tabela o poder de executá-la. "Aí tudo é possível", ironizou o ministro Marco Aurélio. A aplicação, que pressupõe vácuo normativo, só seria viável se a Constituição não tivesse disciplinado o poder sancionador do TCU.

"A execução dessas penalidades exige a intervenção do Judiciário, que deve ser resguardada em um estado democrático de direito, mediante provocação do Ministério Público", complementou o ministro relator.

Clique aqui para ler o voto de Marco Aurélio
MS 35.506

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