Limitação

Revisão de prisão preventiva é obrigação apenas de quem decreta a medida

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25 de junho de 2020, 12h21

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a revisão de ofício da prisão preventiva a cada 90 dias é uma obrigação que cabe apenas ao juiz ou ao tribunal que decretou a medida, sendo vedada a extensão dessa tarefa a todos os órgãos judiciários competentes para o exame do processo em grau de recurso.

Rafael Luz / STJ
A ministra Laurita Vaz foi a relatora do
HC no Superior Tribunal de Justiça
Rafael Luz/STJ

A decisão foi tomada na análise de uma liminar que pedia a revogação da prisão preventiva de um homem condenado por extorsão. A defesa alegou que a medida, que foi mantida na sentença condenatória, já tem mais de um ano sem que tenha havido a revisão exigida pelo artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei 13.964/2019.

"Pretender o intérprete da lei nova que essa obrigação — de revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no exíguo prazo de 90 dias, e em períodos sucessivos — seja estendida por toda a cadeia recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e entupidos de Habeas Corpus) tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva 'ilegal', é o mesmo que permitir uma contracautela de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade", argumentou a ministra.

Relatora do Habeas Corpus, Laurita Vaz lembrou que a Lei 13.964/2019 atribuiu expressamente ao "órgão emissor da decisão" o dever de revisá-la a cada 90 dias de ofício.

"A inovação legislativa se apresenta como uma forma de evitar o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa. Daí o dever de ofício de o juiz ou o tribunal processantes declinarem fundamentos relevantes para manter a segregação provisória", afirmou ela.

Na análise do pedido de liminar, a ministra entendeu que a defesa não demonstrou a plausibilidade da tese segundo a qual a prisão preventiva deveria ser revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas apenas por não ter havido a revisão no prazo de 90 dias.

Segundo ela, o réu, que foi condenado a 13 anos, teve a pena aumentada em segunda instância para 15 anos e cinco meses e nada foi decidido no julgamento da apelação sobre sua situação prisional, até porque nada foi requerido sobre isso. A defesa entrou com recursos especial e extraordinário e a relatora afirmou que as informações do processo mostram que não há ilegalidade no caso.

"Muito pelo contrário, o que se vê, mesmo em juízo superficial, são razões robustas para a imposição da prisão preventiva, cujos fundamentos não foram submetidos à revisão do tribunal impetrado, razão pela qual é defeso a esta corte superior adiantar-se nessa tarefa, sob pena de indevida supressão de instância." Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 589.544

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