MP precisa informar acusado sobre termos de acordo de não persecução penal
25 de junho de 2020, 11h44
A ausência de confissão do denunciado na fase policial não é suficiente para afastar o implemento de medidas necessárias para viabilização do acordo de não persecução penal, pois o artigo 28-A do Código de Processo Penal não se refere apenas à confissão circunscrita na fase inquisitiva.
Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recebimento de uma denúncia por receptação. Isso porque, embora o caso envolva pena inferior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e um réu primário, o Ministério Público não ofereceu acordo de não persecução penal.
A justificativa do MP foi de que o acordo seria inviável "pois o acusado não confessou formal e circunstancialmente a autoria delitiva". No entanto, conforme decisão de primeira instância, mantida pelo TJ-SP, a Promotoria deve informar claramente ao acusado todos os termos do acordo, incluindo a necessidade de confessar o crime em troca de não ser processado judicialmente.
"Portanto, tratando-se de avença que se aperfeiçoa por intermédio de concessões mútuas, entende-se, por óbvio, que o imputado deva ser previamente indagado quanto ao interesse em firmar o acordo de não persecução penal, após o que fará a pretendida admissão de culpa, ato imprescindível nos termos da lei – até porque não há elementos indicativos nos autos de que ele saiba sobre a existência e implicações de hipotética convenção", disse o relator, desembargador Newton Neves.
Ele falou em "assimetria informacional", que prejudica apenas o acusado, parte mais vulnerável da relação processual. "Se este juízo, ao arrepio da novel legislação, recebesse a denúncia, lançaria sobre o investigado o fardo e a estigmatização da persecução penal, em afronta ao espírito despenalizador da lei, que inseriu no âmbito da justiça criminal mais uma ferramenta de solução consensual, absolutamente consentânea à moderna dogmática penal", completou.
Para o relator, o acordo de não persecução penal mostra-se plenamente viável na hipótese dos autos. Segundo ele, ainda que o investigado não tenha confessado na fase policial, cabe notificação específica pelo Ministério Público, a fim de iniciar as tratativas do acordo, para eventualmente conseguir a confissão do acusado.
"A consequência da negativa de implementação do cabível acordo de não persecução penal à evidência tangencia pressuposto processual, porquanto o flagrante desrespeito à Lei 13.964/2019 fere fatalmente o interesse de agir do autor da ação penal", completou Neves. Ele disse ainda que receber denúncia contra investigado que faz jus ao acordo significaria "desprestigiar o princípio da economia processual e penalizar ainda mais o Poder Judiciário".
Além disso, impedir que o acusado tenha a oportunidade de decidir se confessa para obter o benefício do acordo, na visão do desembargador, configura "nítida disparidade de armas". Assim, por não permitir que o acusado soubesse da possibilidade de uma tratativa, Neves concluiu não haver interesse processual na ação penal pretendida pelo MP. A decisão foi por unanimidade.
Processo 1507691-40.2020.8.26.0050
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