Opinião

MP inova ao desburocratizar assinatura eletrônica de documentos

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25 de junho de 2020, 7h09

Recentemente, foi publicada a Medida Provisória 983, que dispõe sobre a utilização de assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos, bem como em questões de saúde e, ainda, sobre as licenças de softwares desenvolvidos pelos entes públicos. Logo em seu artigo 1º, a MP esclarece que as novas regras apenas se aplicarão a comunicações que envolvam os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional pública. As normas não se aplicam às relações estritamente privadas, com exceção das que envolvam questões de saúde pública. Assim, as comunicações entre particulares que não tratem sobre questões de saúde pública ainda não estarão submetidas às novas regras.

Quanto às mudanças trazidas, a MP 983 passa a estabelecer três níveis de classificação para as assinaturas digitais. São eles: assinatura eletrônica simples — permitirá identificar seu usuário, associando ou anexando dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; assinatura eletrônica avançada aquela que está associada ao seu usuário de maneira inequívoca, utilizando dados cujo signatário pode operar com controle exclusivo, sendo detectável qualquer modificação posterior; e assinatura eletrônica qualificada opera-se por meio de certificado digital.

Como se observa, a MP inova ao conferir status legal de validade a outros tipos de assinatura eletrônica, além daquelas produzidas por meio de certificado digital, acompanhando os padrões estabelecidos pela União Europeia, que, desde a Regulação nº 910, de 23 de julho de 2014, instituiu níveis de assinatura eletrônica em documentos para facilitar as comunicações e negócios transnacionais dentro do mercado.

A competência para regular o nível de classificação exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações públicas foi delegada aos próprios entes. Porém, a medida provisória optou por fixar requisitos mínimos de segurança a serem observados.

De acordo com a MP 983, a assinatura simples poderá ser utilizada em comunicações que não envolvam informações sigilosas. Caso as interações contenham informações classificadas ou sigilosas, a assinatura avançada deverá então ser empregada, bem como no registro de atos perante a junta comercial. A assinatura qualificada, por sua vez, será admitida em toda e qualquer comunicação com o ente público. É obrigatória, por exemplo, nos atos de transferência e registro de bens imóveis, ou naqueles assinados pelo titular do órgão ou poder.

Expandindo a presunção de veracidade trazida pela MP 2.200-2/2001, que conferia a presunção apenas às assinaturas produzidas com certificado digital, a MP 983 considera juridicamente válidos os três níveis de assinatura, desde que estas obedeçam aos requisitos mínimos de segurança acima relatados.

Importante notar que, no período de pandemia, os níveis mínimos de assinatura impostos poderão ser flexibilizados. Cabe ao poder público autorizar assinaturas em graus incompatíveis com os trazidos na medida provisória para o fim de evitar os contatos presenciais e dar seguimento a atos que ficariam impossibilitados de outro modo.

Um documento que necessitaria obrigatoriamente de certificado digital para sua concretização, durante o período da pandemia, poderá ser finalizado com assinatura avançada, por exemplo, caso impossibilitada sua conclusão por outro meio.

Com claro intuito de facilitar as comunicações, no período da pandemia da Covid-19, a MP 938 considera igualmente válidos os documentos subscritos por profissionais de saúde com assinatura avançada ou qualificada, inclusive as receitas médicas, que somente eram admitidas com assinatura eletrônica qualificada.

Vale ressaltar ainda que a MP 983 deliberadamente ampliou as hipóteses de atuação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que passará a abranger a realização de pesquisas, execução de atividades operacionais, prestação de serviços no âmbito dos entes públicos, fornecimento de assinaturas avançadas a pessoas naturais e jurídicas para uso nos sistemas de entes públicos e a edição de normas em seu âmbito de atuação.

Ao alterar e ampliar a função fiscalizatória e certificadora do ITI, a MP demonstra o claro intuito de desenvolvimento e avanço das políticas públicas digitais brasileiras para facilitar as comunicações internas e externas de seus entes, seguindo a tendência mundial de comunicações mais céleres e seguras.

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