Consultor Jurídico

Gerber e Marcante: Sobre o tribunal do júri virtual

25 de junho de 2020, 6h04

Por Daniel Gerber, Marcelo Marcante

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Como diz o ditado popular, "nem tudo que reluz é ouro!". Na segunda-feira (22/6), o Conselho Nacional de Justiça realizou a 27ª Sessão do Plenário Virtual, em que foi colocado em pauta o Ato Normativo 0004587-94.2020.2.00.0000, que visa a autorizar os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais a realizar sessões de julgamento no âmbito do tribunal do júri com auxílio de videoconferência, em razão da pandemia da Covid-19, utilizando-se da plataforma Cisco Webex ou de outra ser definida pelo respectivo tribunal (artigos 1º e 2º).

O tema é polêmico e está gerando enormes discussões. A possibilidade do uso da ferramenta eletrônica estremeceu a advocacia, com inúmeras manifestações sobre a (in)constitucionalidade do júri virtual e, consequentemente, do ato normativo do Conselho Nacional de Justiça.

O que se percebe é que, em nome da Constituição e da garantia do prazo razoável do processo, a proposta do Conselho Nacional de Justiça extrapola as suas funções constitucionais de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (artigo 103-B, §4º da CF/88) ao, literalmente, legislar em matéria processual penal. Não é sua atribuição definir a ritualística para os julgamentos no âmbito do tribunal do júri, pois se trata de matéria de competência privativa de lei federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). Logo, sob a perspectiva da constitucionalidade formal, o ato normativo está eivado de vício.

Além disso, o rito estabelecido também é materialmente inconstitucional, uma vez que não assegura a incomunicabilidade dos jurados e a plenitude de defesa.

O §2º do artigo 2º preceitua que as sessões poderão se realizar com a participação remota do representante do Ministério Público, da defesa técnica, do réu, da vítima e das testemunhas. Contudo, o ato normativo não autoriza o juiz a impor a obrigação da defesa proceder os debates pelo sistema de videoconferência.

A sessão de julgamento do tribunal do júri poderá ser iniciada virtualmente com o acompanhamento virtual do juiz, do representante do Ministério Público, da defesa técnica e do réu, momento em que será realizado o sorteio dos sete jurados que comporão o conselho de sentença (artigo 4º, caput).

Após o sorteio dos jurados pelo sistema de videoconferência, haverá o dever de suspender o ato processual para que o magistrado, os jurados sorteados, o secretário de audiência e os oficiais de Justiça, no mesmo dia, façam-se presentes à sala de sessões plenárias do tribunal do júri (artigo 4º, §1º). Logo, a sessão será realizada no salão do júri do respectivo foro, sendo que não será permitido o ingresso presencial ao plenário do tribunal do júri de pessoas não essenciais ao ato, para evitar aglomerações, na forma do artigo 5º, §1º.

Quanto ao representante do Ministério Público, à defesa e ao acusado, se estiver solto, deverão, antes de ser determinada a suspensão da sessão, informar ao juiz-presidente da sessão plenária se desejam comparecer ao ato pessoalmente ou se utilizarão o sistema de videoconferência. Como dito, não poderá o juiz-presidente impor a realização dos debates pelo sistema de videoconferência. O acusado preso terá direito a acompanhar o seu julgamento, através do sistema de videoconferência, em sala própria na casa prisional onde se encontrar, devendo ser assegurado à defesa o acesso ao réu preso por telefone ou outro meio de comunicação durante todo o julgamento, podendo comunicar-se com ele sempre que entender necessário.

No âmbito do tribunal do júri, o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição define os princípios do júri e o erige à cláusula pétrea, assegurando: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; e d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A primeira questão que se coloca aqui é: como será assegurada a incomunicabilidade dos jurados? Como corolário do princípio do sigilo das votações, o §1º do artigo 466 do Código de Processo Penal estabelece que, uma vez sorteados, os jurados não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho e multa. O jurado julga pela íntima convicção e, por essa razão, a incomunicabilidade deve ser preservada.

Ocorre que, após ser escolhido pelo sistema de videoconferência, o jurado em tese deveria estar incomunicável, regra que se torna de impossível controle ao juiz-presidente, ao Ministério Público e à defesa. Até a sua chegada ao salão plenário, o jurado terá acesso a todos os meios de comunicação disponíveis em seu aparelho de telefone celular, podendo se comunicar com terceiros e pesquisar sobre o caso que será posto em julgamento.

Outro ponto problemático é a eventual opção defensiva de se manifestar pelo sistema de videoconferência. A defesa técnica é indisponível, sendo que não poderá ser exercida de forma plena como assegura a Constituição Federal se o defensor do acusado coadunar com a realização de manifestação e tréplica pelo sistema de videoconferência. Ao acusado também deve ser garantido o direito de informar que deseja seu defensor presente fisicamente na sessão plenária, ou se aceita que sua defesa seja exercida pelo sistema de videoconferência.

A tecnologia veio para ficar no processo penal e deve ser utilizada como ferramenta para implementação de uma Justiça efetiva, célere, mas que, sobretudo, garanta aos acusados todos os direitos e a garantias inerentes ao processo penal no Estado democrático de Direito. O acusado é um sujeito de direitos, e não um objeto do processo. A inversão dessa lógica gera situações problemáticas e anacrônicas e não podemos admitir.

Nem tudo que reluz é ouro e, embora as ferramentas tecnológicas venham a facilitar a nossa vida, principalmente em tempos de pandemia, é preciso ter muito cuidado com sua implementação, a qual deve assegurar, prima ratio, o devido processo legal e os direitos e garantias constitucionais inerentes ao processo penal democrático, eis que se está tratando dos bens jurídicos mais relevantes dos indivíduos que não podem ser relegados, mesmo em tempos estranhos de pandemia.