Opinião

Negociação coletiva é a melhor solução para conflitos surgidos na Covid-19

Autor

  • Gabriela Rodrigues de Carvalho

    é advogada líder da área trabalhista do escritório Mello Pimentel Advocacia e pós-graduanda em Direito Processual Civil e do Trabalho na Escola Superior de Magistratura Trabalhista da 6ª Região.

25 de junho de 2020, 13h11

O Brasil permanece em estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19 e a diminuição da capacidade produtiva da economia repercute em um aumento do número de desempregados, bem como de reclamações trabalhistas.

Na última quinta-feira (18/6), o Tribunal Superior do Trabalho divulgou novo levantamento parcial do número de novas ações originárias nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, cujos pedidos envolvam a Covid-19. A apuração concluiu que no período de janeiro a maio houve 7.722 [1] novas ações classificadas com o tema.

O elevado número de reclamações trabalhistas relacionadas ao contexto da pandemia culmina na necessária análise de alternativas seguras para atravessar o turbulento período, sobretudo quando se especula promover desligamentos como forma de redução de custos para a permanência e a sobrevivência das atividades empresariais.

Nesse cenário, é possível vislumbrar uma reviravolta nas relações entre empresários e entidades sindicais.

Com o advento da Lei nº 13.467/2017, intitulada de Reforma Trabalhista, muitos juristas apostaram no enfraquecimento da representatividade dos sindicatos, tendo em vista a flexibilização da legislação, que disciplinou várias possibilidades de pactuação individual (ajustes diretos entre empregado e empregador) quanto aos direitos trabalhistas. No contexto da pandemia, ainda mais hipóteses de valorização dos ajustes individuais foram estabelecidas, na linha do que foi estabelecido nas MPs 927 e 936, as quais receberam, no particular, a chancela do STF, que reconheceu a excepcionalidade das circunstâncias e a admitiu a validade de acordos individuais com extensão superior à cabível em tempos de normalidade

De outra parte, em que pese a grande celeuma jurídica que envolve o assunto, é fato que a lei antes referida, que incluiu o artigo 611-A na Consolidação das Leis do Trabalho, também implicou a ampliação da importância da via negocial coletiva, ao estabelecer que convenções e acordos coletivos têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre aspectos variados das relações laborais. O dispositivo traz um rol não taxativo de temas que podem ser objeto de negociação nesses termos, propiciando a utilização relativamente ampla de tais instrumentos como grandes ferramentas capazes não apenas de constituir direitos à classe trabalhadora, mas também de auxiliar na solução de conflitos.

É natural que sindicatos procurem as empresas com o objetivo de agregar novos direitos aos contratos de trabalho de seus representados ou para ampliar os já adquiridos. Entretanto, a negociação coletiva não só pode como deve ser provocada pelos empresários em situações complexas, como a atual, para viabilizar tomada de decisões mais seguras juridicamente, evitando-se a formação de passivo trabalhista danoso.

O fato é que a crise em curso, que se prenuncia muito impactante, reclama a utilização dos vários instrumentos que a legislação prevê, entre os quais se destaca a negociação coletiva. Os acordos e convenções coletivas poderão servir não apenas para o estabelecimento de condições específicas para viabilização da recuperação da atividade empresarial, mas também para a correção de providências patronais que, adotadas diante de circunstâncias inusuais e aflitivas, possam ter criado situação jurídica problemática ou insegura.

Exemplificativamente, para além da redução da jornada de trabalho e de salário que esteve em evidência nos últimos meses, a negociação coletiva possibilita que patrões e empregados transijam sobre a redução, suspensão ou extinção de benefícios facultativos que obviamente oneram a folha de pagamento , com o intuito de reduzir custos, proporcionando a manutenção das atividades empresariais e dos postos de trabalho.

Também é possível utilizar a negociação coletiva para pactuar formas alternativas de pagamento de verbas ou benefícios que estejam eventualmente em atraso e, até mesmo, nos casos em que a redução do quadro de pessoal seja inevitável, para negociar a forma de pagamento das verbas rescisórias.

Adicionalmente, mesmo diante da possibilidade de se acordar individualmente sobre vários aspectos das relações de emprego, um bom relacionamento com o sindicato e a chancela da entidade às pactuações individuais proporcionam equilíbrio diferenciado aos acordos. Tal conduta facilita a solução dos conflitos entre empresas e colaboradores, minimizando o número de insatisfações e de inseguranças que comumente fragilizam as composições individuais e que costumam culminar no ajuizamento de reclamações trabalhistas. A participação do ente sindical, em tais hipóteses, pode servir para afastar discussões relacionadas à ocorrência de dolo, coação, fraude ou vícios similares que poderiam ser alegados relativamente aos ajustes individuais.

Muito embora ações como as que foram aqui sugeridas possam esbarrar em posicionamentos jurisprudenciais desfavoráveis em algum ponto, são indubitavelmente opções mais seguras, do ponto de vista jurídico, para os envolvidos no conflito, especialmente após a modificação legislativa antes referida, ainda que o Tribunal Superior do Trabalho ainda não tenha proferido decisão uniformizadora quanto ao tema da prevalência do negociado sobre o legislado, após a Reforma Trabalhista [2].

Ademais, espera-se que os Tribunais do Trabalho valorizem a solução de conflitos por meio do acordo coletivo, pois inequivocamente traduzem a preocupação e a cautela das empresas e dos sindicatos dos trabalhadores com os direitos trabalhistas, ao tempo em que se busca a preservação da saúde financeira e a retomada da produtividade, principalmente das pequenas e médias empresas.

 


[1] A apuração da Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST, com dados de 21 TRTs, registrou 6.689 novas ações no primeiro grau e 1.033 no segundo grau de jurisdição, totalizando 7.722 (https://www.tst.jus.br/documents/10157/63416/Casos+Novos+com+o+assunto+Covid-19+no+1o+e+2o+Graus+da+JT_Jan+a+Mai2020.pdf/1725e5ba-fa06-c6bf-54da-6b08d6bdec37?t=1592437204832).

[2] O TST terá oportunidade de deliberar sobre o tema em ação anulatória de cláusulas de convenção coletiva que exclui os aeronautas do cálculo das cotas mínimas de contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência pelas empresas do setor, proposta pelo Ministério Púbico do Trabalho em face do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviarias e do Sindicato Nacional dos Aeronautas (AACC nº 1000639-49.2018.5.00.0000).

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