Autonomia administrativa

Eleições nos TJs não precisam seguir critério da antiguidade, diz STF

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25 de junho de 2020, 19h43

O artigo 102 da Lei da Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que prevê que a votação para a direção dos Tribunais de Justiça se dará entre “seus Juízes mais antigos”, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Com isso, cada corte de segundo grau pode escolher presidente, vice e corregedor segundo disposições do próprio regimento interno.

Antonio Carreta / TJSP
TJ-SP já teve eleição contestada no STF por não respeitar o critério da antiguidade 
Antonio Carreta / TJSP

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento a ação direta de inconstitucionalidade sobre o tema, baseada em norma vigente em São Paulo, e concedeu um mandado de segurança sobre a mesma matéria — consagrando a autonomia dos tribunais de Justiça.

Relator, o ministro Luiz Edson Fachin destacou que a eleição para os cargos de cúpula dos tribunais, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, é regida pelos respectivos regimentos internos, não mais subsistindo o que está disposto na Loman. 

“Após a Constituição Federal de 1988, houve alteração substancial no regramento da matéria, homenageando a autonomia dos tribunais de Justiça e, em última análise, uma visão mais consentânea em relação ao federalismo, ensejando uma postura do Judiciário deferente à competência normativa dos entes federados”, disse o relator, seguido por unanimidade.

Antiguidade não é a norma
A decisão nos dois casos, embora referente especificamente ao caso de São Paulo, estabelece precedente que deve orientar a jurisprudência em relação ao tema para todas as cortes. O Tribunal de Justiça paulista tem exemplo: o fato de sua eleição não ser disputada pelos mais antigos entre seus 360 desembargadores já levou a pedido de cancelamento do pleito, negado pelo Supremo.

Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o confronto entre as normas gerou rebeldia institucional por parte de alguns tribunais, especialmente os que têm maior número de desembargadores.

Carlos Humberto/SCO/STF
Relator, ministro Luiz Edson Fachin privilegiou a autonomia dos TJs segundo a Constituição Federal de 1988 
Carlos Humberto/SCO/STF

“A cada eleição, passaram a editar resoluções permitindo essa ampliação [de quem pode concorrer]. Algumas foram impugnadas”, disse. “A Emenda Constituição 45 democratizou os órgãos de poder do Judiciário”, apontou.

Trata-se da emenda que reorganizou o Judiciário e estabeleceu, por exemplo, que a composição dos Órgãos Especiais dos tribunais passe a ser ditada não apenas pela antiguidade, mas também por eleição entre os pares.

“Não há, no texto da Constituição Federal, distinção praticada entre integrantes do Órgão Especial e os demais componentes que justifique o impedimento a que esses últimos concorram a cargo de cúpula”, disse o ministro Fachin.

Caso concreto
Assim, a decisão do STF na ADI conhece parcialmente do pedido e, na parte conhecida, declara inconstitucional o artigo 63 da Constituição Estadual de São Paulo, que indica em seu parágrafo único: “Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para o cargo e o nomeará”.

Essa inconstitucionalidade é gerada por ofensa aos artigos 96, inciso I, e 99 da Constituição Federal, justamente os que tratam da autonomia administrativa e o poder de “eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos”. A proclamação declara não recepcionado pela Constituição o artigo 102 da Loman. 

Já o mandando de segurança foi concedido para confirmar cautelar e cassar decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, restabelecendo a eficácia da Resolução 606/2013 do Órgão Especial do TJ-SP, que dispõe sobre a eleição.

ADI 3.976
MS 32.451-DF

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