Supremo veda corte de repasses e redução salarial por desrespeito à LRF
24 de junho de 2020, 18h20
É inconstitucional o dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal que permite ao Poder Executivo limitar repasses ao Legislativo, Judiciário e Ministério Público quando não houver reajustes de gastos na hipótese em que a realização da receita não puder comportar o cumprimento do estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais. O corte de salários previsto por desrespeito à lei também é inconstitucional.
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal encerrou nesta quarta-feira (24/6) o julgamento de dispositivos da Lei Complementar 101/2000. Restava o voto do ministro Celso de Mello, decano da corte e que estava afastado por licença médica quando a matéria foi discutida pelo Plenário pela última vez. Presidente, o ministro Dias Toffoli rearranjou a pauta para permitir sua participação.
O posicionamento do decano foi, de fato, primordial, porque definiu o desempate no julgamento quanto à constitucionalidade de dois artigos. Ao todo, oito ações tramitaram no STF quanto a dispositivos da LRF. O caso contava com decisão liminar concedida pela corte ainda em 2002, quando da interposição de algumas das ações.
Corte de repasses
Diz o artigo 9º da LRF que, se ao final de um bimestre, identificar-se que a receita recolhida não vai comportar o cumprimento do estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, "por ato próprio e nos montantes necessários", limitar sua movimentação financeira. O prazo é de 30 dias.
Caso não façam essa adequação de bom grado, é o parágrafo 3º que autorizaria ao Poder Executivo "limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias". Nesta quarta, Celso acompanhou o relator, ministro Alexandre de Moraes, para fixar maioria de seis votos pela inconstitucionalidade do artigo.
Isso significa que, independentemente da arrecadação pelo governo, se Legislativo, Judiciário e Ministério Público, por ato próprio, não limitarem a verba, continuarão recebendo os mesmos valores a que originalmente teriam direito. Na prática, impede que o Executivo dilua os efeitos da crise fiscal.
Redução de salário
O decano da corte divergiu do relator quanto à constitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 23. A LRF institui limites percentuais para o gasto da arrecadação com pessoal. O artigo contestado impõe que, ultrapassados esses limites, o percentual excedente seja eliminado nos dois quadrimestres seguintes.
A forma para esse enxugamento está disposta nos parágrafos. O parágrafo 1º indica "extinção de cargos e funções ou redução dos valores atribuídos a eles" e foi considerado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, apenas para "obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido".
O parágrafo 2º permite "redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos". Este foi considerado integralmente inconstitucional pela maioria, confirmando cautelar concedida anteriormente.
ADI 2.238
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