Tudo parado

Presidente do STJ confirma suspensão de obra do Metrô de São Paulo

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24 de junho de 2020, 15h17

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) para anular a suspensão da execução de um contrato para a instalação de portas de plataforma nas linhas 1, 2 e 3 do Metrô paulistano. O trabalho está paralisado por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Jair Pires
O Metrô de São Paulo terá de aguardar decisão do TJ-SP para retomar obra
Jair Pires

Recentemente, uma ação popular pediu a suspensão da execução do contrato com a alegação de que houve fraude na licitação da obra, vencida pelo Consórcio Kobra, cujo custo é estimado em cerca de R$ 342 milhões. Em primeira instância, foi declarada a inabilitação do consórcio, decisão confirmada em segunda instância pelo TJ-SP, que concedeu tutela de urgência para suspender a execução do contrato até o julgamento da apelação.

O Metrô, então, recorreu ao STJ. A companhia argumentou que a decisão do tribunal paulista gerou grave lesão à economia pública, pois a execução do contrato foi iniciada há um ano, há equipamentos instalados na obra e alguns itens foram recentemente importados. Segundo a companhia, é indispensável a imediata instalação das portas nas plataformas para garantir a autonomia de deficientes visuais, a redução das tentativas de suicídio nas vias, a eliminação de quedas acidentais e a proteção dos passageiros em caso de tumulto.

Esses argumentos, porém, não convenceram o presidente da corte superior. Noronha afirmou não ter identificado os motivos previstos pela Lei 8.437/1992 para justificar a suspensão da decisão do TJ-SP, como flagrante ilegalidade ou grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. 

De acordo com o ministro, há interesse público na execução do contrato, mas é de igual interesse da coletividade que os atos administrativos por meio dos quais o poder público contrata tais serviços sejam legais, idôneos e transparentes. Além disso, deve preponderar no caso o exame das provas realizado pelo juiz de primeiro grau, segundo o qual o Metrô deixou de corrigir falhas durante o procedimento licitatório, abrindo indevidamente aos licitantes a oportunidade de apresentar documentos novos no certame.

"Ressalte-se, por fim, que a determinação contida na liminar impugnada não implica a suspensão indefinida da realização do serviço em análise, mas a paralisação da execução do contrato somente até o julgamento do recurso de apelação pelo TJ-SP", escreveu o ministro em sua decisão. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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SLS 2734

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