Opinião

Decisão do STJ sobre o IDPJ não reflete melhor interpretação do tema

Autores

  • Ricardo Amin Abrahão Nacle

    é advogado. Mestre e especialista em Processo Civil pela PUC-SP. Professor do Curso de Especialização em Processo Civil da PUC-SP. Membro efetivo da Comissão de Direito Processual Civil da OAB-SP. Membro efetivo da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SP.

  • Roberta Dias Tarpinian de Castro

    é advogada mestre em Processo Civil pela PUC-SP professora do curso de Especialização em Processo Civil da PUC-SP e membro efetivo da Comissão de Direito Processual Civil da OAB-SP.

24 de junho de 2020, 17h09

No julgamento do RESP nº 1.845.536-SC, ocorrido no último dia 26 de maio, a 3ª Turma do STJ, por maioria de votos, decidiu pelo descabimento da condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).

A conclusão a que chegou a 3ª Turma assentou-se, basicamente, em duas razões: a primeira, de que são incabíveis honorários em incidente processual; e a segunda, de que faltaria previsão legal a amparar a condenação em honorários no IDPJ.

Com o máximo respeito, parece-nos que o julgado não reflete, por várias razões destacadas do próprio CPC, a melhor interpretação sobre o tema.

E a respeitosa crítica que aqui ousamos apresentar visa, exclusivamente, a fomentar o debate acadêmico com a expectativa de que a posição não venha a prevalecer no âmbito daquela corte superior [1] [2].

Os nomes, por si só, não mudam a realidade das coisas, tampouco são suficientes a definir a natureza jurídica de absolutamente nada. E no Direito temos diversos exemplos a confirmar tal premissa, não cabendo ao legislador preocupar-se com o rigor científico dos institutos de que cuida.

E um deles, sem dúvida, é o chamado incidente de desconsideração, cujo termo "incidente" não deve impedir que se ignore a realidade de que o IDPJ nada mais revela do que uma demanda distribuída por dependência, mas não deixa de perder a natureza jurídica de uma nova relação processual, conquanto derivada de um processo preexistente.

Isso, por si só, já seria suficiente para submeter a questão à regra do artigo 85, do CPC.

Com efeito, no chamado incidente de desconsideração a matéria é manifestamente estranha àquela debatida no processo matriz; a cognição judicial a ser exercida é plena; há citação da parte contrária, a quem se obriga, consequentemente, a contratação de advogado; há possibilidade de ampla produção de prova; ao fim e ao cabo, há, embora o CPC tenha preferido chamar de decisão interlocutória, pronunciamento equivalente a uma sentença.

Diferentemente do que se expôs no julgamento em exame, não nos parece que não há previsão legal a justificar os honorários advocatícios, como regra, no processo de desconsideração da personalidade jurídica.

De fato, se nos valermos da cômoda, mas insuficiente, interpretação gramatical, o §1º do artigo 85 não contempla o IDPJ. Porém, se nos detivermos à literalidade do dispositivo legal, nem mesmo na ação principal haverá condenação em honorários, tendo em conta que nem o caput, tampouco o §1º do artigo 85 do CPC se referem a ela, o que, reconhecemos, soaria manifestamente absurdo.

O argumento do ministro Marco Aurélio Belizze de que o §1º do artigo 85 contempla exaustivamente as exceções de cabimento dos honorários colide com entendimento da própria corte superior. De fato, há outras ações acessórias/incidentais, não presentes no §1º do artigo 85, em que o STJ se posiciona pela incidência de honorários, como ocorre nos embargos de terceiro (Tema repetitivo 872 – REsp 1452840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) e a denunciação da lide (AgInt no REsp 1502061/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T, j em 18/05/2020, DJe 1º/6/2020), por exemplo.

Tampouco podemos dizer que, em matéria de condenação em honorários advocatícios, o posicionamento do STJ se limita ao pronunciamento judicial descrito no caput do artigo 85 (sentença). Basta pensar, para tanto, na condenação em honorários quando há, por decisão interlocutória, extinção parcial de execução por acolhimento de exceção de pré-executividade (AgInt no AREsp 1164658/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T, j. em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020).

Em diversas situações a Corte da Cidadania se restringiu à mens legis do artigo 85, em cujo âmbito está a causalidade, pouco importando se a ação acessória/incidental consta expressamente no §1º do artigo 85, CPC, ou se o pronunciamento judicial é uma sentença.

A nós nos parece que, à míngua de fundamentos jurídicos, a decisão exarada no RESP nº 1.845.536-SC pretendeu proteger, em uma visão indulgente, o credor, que, além de não receber do devedor principal, seria condenado em honorários por sucumbir no IDPJ, como deixou entrever trecho do voto da ministra Nancy Andrighi: "O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade em desfavor daquele que, embora tenha decisão meritória favorável, não vem a obter êxito prático com o processo", pois "do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso da lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante".

Também não merece prestígio o argumento da ministra Nancy Andrighi de que os sócios que não encerraram regularmente a pessoa jurídica teriam causado o IDPJ. Como anotado pelo ministro Marco Aurélio Belizze, o entendimento pacífico da Corte é de que o mero encerramento irregular não leva à desconsideração da personalidade jurídica.

Compreendemos a intenção de não prejudicar o credor que não consegue receber por sua dívida, mas para isso não se presta o princípio da causalidade. E, de fato, se o credor precipitou-se ao ingressar com o IDPJ, lançando causa de pedir insuficiente a responsabilizar terceiro não executado, ele foi quem deu causa à demanda incidental, goste-se ou não de tal conclusão.

Para fixação de honorários advocatícios em IDPJ julgado improcedente, não há outra sistemática que não a aplicação do princípio da sucumbência.

Protegeu-se o credor, esquecendo-se do direito dos advogados dos sócios, e, em contrapartida, criou precedente nocivo a concorrer, intensamente, para a litigância irresponsável. Afinal de contas, qual risco o autor do IDPJ se sujeitará caso apresente uma pretensão manifestamente infundada ou apenas emulativa? Além da cada vez mais rara aplicação da multa por litigância de má-fé, absolutamente nada! A partir do momento em que considere em seus riscos de demandar a possibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, o demandante, certamente, fará um juízo muito mais criterioso antes de propor o IDPJ.

Aqui, não custa lembrar o dano que a mera propositura do IDPJ causa, por mais infundado que ele seja, à vida negocial da parte demandada, a reforçar a necessidade de se tratar com seriedade o ajuizamento do IDPJ, cujo uso não poderá continuar a ser visto como um bilhete de loteria, no qual continua a valer a pena apostar, tendo em conta o baixíssimo risco derivado da sua derrota.

O credor não pode se intimidar em buscar meios para satisfação do seu crédito, no entanto, como qualquer ação, o manejo do IDPJ deve ser responsável, encerrando os honorários advocatícios importante ferramenta a evitar a litigiosidade desenfreada e frívola.

O problema não está na fixação dos honorários em IDPJ, que seja em caso de procedência ou improcedência, deve ocorrer. O problema está na forma de calcular esses honorários, de modo a se buscar, a um só tempo, equilibrar o uso responsável do IDPJ, remunerando o advogado vencedor sem desestimular o ingresso da ação incidental.

O que não podemos aceitar, com todas as vênias, é o desprezo ao critério da sucumbência, escancarado no caput do artigo 85 do CPC, para, mediante interpretação antissistêmica, excluir os honorários advocatícios no IDPJ.

 


[1] No âmbito do TJ-SP parece prevalecer a tese que admite a condenação em honorários advocatícios no IDPJ. Confira-se: Agravo de Instrumento 2012570-23.2019.8.26.0000; Relator Gilson Delgado Miranda; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 13/03/2019; Data de Registro: 13/3/2019; Agravo de Instrumento 2137940-80.2017.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08-05-2018, Relator Nelson Jorge Júnior; Agravo de Instrumento 2114170-24.2018.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 21-09-2018, Relator Castro Figliolia.

[2] Na doutrina, pelo cabimento dos honorários sucumbenciais no IDPJ: Roberta Dias Tarpinian Castro. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Quartier Latin. 2019, p. 253. Otávio Joaquim Rodrigues Filho. Desconsideração da personalidade jurídica e processo. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 332.

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    é advogado. Mestre e especialista em Processo Civil pela PUC-SP. Professor do Curso de Especialização em Processo Civil da PUC-SP. Membro efetivo da Comissão de Direito Processual Civil da OAB-SP. Membro efetivo da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SP. Sócio da Montans e Nacle Advogados.

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    é advogada, mestre em Processo Civil pela PUC-SP, professora do curso de Especialização em Processo Civil da PUC-SP e membro efetivo da Comissão de Direito Processual Civil da OAB-SP.

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