Artigo 144 do CPP

Magistrado deve afastar dúvidas a respeito de sua imparcialidade, diz TJ-SP

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24 de junho de 2020, 15h40

O afastamento de eventuais dúvidas a respeito da atuação de um magistrado está ligado à própria legitimidade do Poder Judiciário, de sorte que o magistrado deve repelir qualquer questionamento razoável a respeito da sua imparcialidade.

Jorge Rosenberg
TJ-SPÓrgão Especial do TJ-SP acolhe arguição de impedimento contra desembargadora

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu uma arguição de impedimento apresentada por uma associação contra a desembargadora Mary Grun no âmbito de um agravo de instrumento que tramita na 7ª Câmara Direito Privado do tribunal.

A associação alega que a desembargadora, quando ainda exercia a advocacia, em maio de 2002, representou uma das partes envolvidas no agravo de instrumento. Em 2019, Mary Grun foi sorteada relatora do recurso. Por isso, a associação apresentou a arguição de impedimento, pedindo a redistribuição do caso para outro desembargador da Câmara.

A desembargadora Mary Grün não reconheceu o impedimento e disse que nunca atuou efetivamente no processo, ainda que conste seu nome em procuração conferida pela parte. Por maioria de votos, a arguição foi acolhida, conforme voto do relator e presidente do TJ-SP, desembargador Geraldo Pinheiro Franco.

Ele concluiu que incide ao caso o artigo 144, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, caracterizando o impedimento da desembargadora para julgar o agravo de instrumento. "Mesmo com a magistrada a ponderar não ter atuado efetivamente no processo judicial como advogada, o fato de ter sido nomeada como mandatária da parte basta à caracterização do impedimento", afirmou.

Segundo o presidente, a norma processual exige apenas, e de forma genérica, a intervenção como mandatária da parte, o que ficou provado nos autos. Para fins de impedimento, Pinheiro Franco destacou não haver exigência de alguma petição subscrita pela antes advogada.

"Ainda que não tenha, no específico caso, atuado de alguma maneira em benefício da parte, o fato é que não há como justificar, para a parte contrária, situação dessa natureza. De que forma uma pessoa pode aceitar que um dos julgadores de sua pretensão tenha sido advogado da parte contrária e no mesmo processo? À evidência, não há justificativa plausível", completou.

Para Pinheiro Franco, a mensagem que esse julgamento transmitirá à sociedade e aos magistrados é "sensivelmente relevante" e, por isso, não é possível a adoção de outra solução a não ser o impedimento da desembargadora: "Advogado, ainda que não atuando nos autos, mas hipoteticamente orientando, não pode atuar como magistrado no mesmo processo judicial, o que adquire contornos de simplicidade".

Dessa forma, configurado o impedimento, o Órgão Especial reconheceu a nulidade dos atos decisórios praticados no referido agravo de instrumento, em harmonia com o artigo 146, § 7º, do Código de Processo Civil. O recurso deverá ser redistribuído a outro desembargador.

Processo 2012529-22.2020.8.26.0000

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