Ligação inexistente

Juíza condena Jornal da Cidade Online a indenizar desembargadora em 80 mil

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24 de junho de 2020, 16h38

melpomen
Veículo insinuou que nomeação de desembargadora estaria ligada à Adriana Ancelmo, ex-primeira-dama do Rio 
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A juíza Katia Cilene Machado da Hora Bugarim, da 42ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou o Jornal da Cidade Online, de Rio Claro (SP), e seu editor, José Pinheiro Filho, a indenizar em R$ 80 mil a desembargadora Geórgia de Carvalho Lima, do Tribunal de Justiça do Rio, por danos morais.

O texto que motivou a condenação da página incluía a magistrada numa cota de influência de Adriana Ancelmo, ex-primeira dama do Rio de Janeiro, associando o seu nome ao esquema de corrupção do ex-governador Sergio Cabral (MDB).

A publicação apontava que ela teria sido indicada ao cargo em troca de favorecer interesses da ex-primeira dama na corte.

Na petição inicial, a desembargadora, representada pelos advogados Fernando Orotavo Neto e Eduardo Biondi, explica que nunca teve contato com Ancelmo e que foi nomeada ao cargo por antiguidade. Lembra que é juíza de carreira e que a promoção "ultrapassa a competência do Poder Executivo".

Em sua defesa, os responsáveis pelo site alegaram que apenas reproduziram informação divulgada pela Folha de S.Paulo de que o raio de influência de Adriana Ancelmo era de 90 desembargadores e que, quando se deu conta do erro, publicou uma nota com a correção da informação.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que a publicação da errata confirmou ainda mais os argumentos da desembargadora. "Verifica-se, ademais, que o alcance da reportagem foi inequívoco, sendo insuficiente a tese defensiva segundo a qual, em cerca de 2 horas contadas da publicação na internet, uma errata já teria sido divulgada corrigindo a listagem equivocada. Ora, se é que houve apuração prévia das informações, inegavelmente a pesquisa foi mal sucedida e não há como interpretar os fatos sob o aspecto do mero equívoco, porquanto ou se trata de má-fé, ou manifesta displicência", pontuou a juíza na decisão

"A liberdade de expressão e informação não alberga o poder jurídico de violação à honra, à imagem, à intimidade e boa fama das pessoas, igualmente protegidos na Constituição. Assim, não pode ser exercido a qualquer custo e isento de responsabilidades. Como qualquer outro direito, não é absoluto, mas encontra limites, sendo que o primeiro destes é o inafastável compromisso com a verdade", diz trecho da decisão. 

Por fim, a juíza também registrou o fato de que a desembargadora é magistrada de carreira, o que torna falsa a reportagem, e o favorecimento à Adriana Ancelmo impossível de ter acontecido. "A demandante é magistrada concursada há 28 anos e ingressou na segunda instância pelo critério da antiguidade, circunstância que, per si, revela não apenas o  conteúdo falso da matéria publicada pelos réus, eis que tal promoção não comporta qualquer participação discricionária do chefe do Poder Executivo estadual, como também a absoluta falta de zelo dos demandados ao divulgar informações que podiam ser facilmente checadas no sítio eletrônico do próprio tribunal. De modo que a relação de favorecimento afirmada naquele texto, vinculando o nome da autora dentre os supostos devedores de favor e comprometidos com interesses escusos de terceiro que responde a incontáveis ações criminais, inclusive por crimes envolvendo corrupção, jamais poderia sequer ter existido."

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0180737-97.2017.8.19.0001

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