Liberdade de locomoção

Juiz suspende decreto que restringe acesso a Ilhabela (SP) pela balsa

Autor

24 de junho de 2020, 11h22

Diante da flexibilização das ações estatais de restrição de circulação de pessoas, deve prevalecer a liberdade de locomoção. Com esse entendimento, o juiz Vitor Hugo Aquino de Oliveira, da Vara Única de Ilhabela (SP), concedeu liminar que suspende todos os decretos municipais que restrinjam, de qualquer modo, o ingresso de pessoas na cidade por meio do sistema de travessia de balsas.

Prefeitura de Ilhabela
Prefeitura de IlhabelaMunicípio de Ilhabela, no litoral paulista

A medida foi adotada pela prefeitura para combater o coronavírus e acabou questionada na Justiça por moradores em ação popular. Segundo o juiz, se a própria prefeitura já editou atos normativos visando a retomada da atividade econômica e o relaxamento do isolamento social, a liberdade de ir e vir de todos os cidadãos deve prevalecer.

"Analisando a colisão entre os direitos fundamentais (individuais liberdade de locomoção/direito de propriedade e coletivo de saúde), com base na técnica da ponderação, considerando as ações dos Poderes Executivos Estadual e Municipal arrefecendo as ações que incentivam e orientam os cidadãos de que se deve permanecer em seus domicílios, deve-se reavaliar as premissas anteriores, porque não se pode, por simples comodidade do município, limitar, sobretudo, o inato direito de locomoção vale dizer, o direito constitucional de ir e vir", disse.

O magistrado falou em "total ausência de razoabilidade" da Prefeitura de Ilhabela que "entende ter legitimidade para julgar o que é possível ou não as pessoas fazerem no continente ou de entrarem no seu território". Para ele, a proibição de entrar no município pelo sistema de balsa é inconstitucional, pois viola o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

"Sendo inconstitucional, trata-se de ato que lesiona a moralidade administrativa, pois o ato passa a ser desonesto, a partir do momento em que o Poder Executivo restringe a circulação de pessoas e coisas, por meio qualquer meio de transporte, inclusive a pé, com base em ato normativo que contraria a Constituição Federal", concluiu Oliveira.

Processo 1000721-72.2020.8.26.0247

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!