Garantias do Consumo

PL 3.515/15: prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor ​​​​​​​

Autores

  • Káren Rick Danilevicz Bertoncello

    é juíza do TJ-RS. Professora do Imed em Porto Alegre. Doutora e mestre em direito pela UFRGS. Diplome d'Université USMB-UFRGS em direito dos contratos europeus de consumo. Diretora do Observatório do Crédito e Superendividamento da UFRGS. Diretora do Brasilcon.

  • Leonardo Roscoe Bessa

    é procurador de Justiça do MP-DFT professor do Uniceub (DF) doutor em Direito Civil pela Uerj e mestre em Direito Público pela UNB.

24 de junho de 2020, 8h22

A queda do consumo das famílias no Brasil e o inadimplemento dos consumidores evidenciam alguns dos efeitos colaterais advindos da Pandemia do novo coronavírus e sinalizam a necessidade de rápida adoção no sistema jurídico brasileiro de instrumentos capazes de atenuar os danos da recessão.

Neste cenário, o Congresso Nacional tem se empenhado em elaborar e apreciar projetos que assegurem a preservação da dignidade da população brasileira. Dentre os projetos de lei que gravitam na esfera legislativa com o propósito de reinserir os núcleos familiares e consumidores em geral atingidos pelo fenômeno do superendividamento, destaca-se o PL 3.515/2015, já aprovado no Senado Federal e aguardando apreciação da Câmara de Deputados.

Este projeto de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor tem substrato na pesquisa iniciada há mais de uma década na UFRGS, sob coordenação de Cláudia Lima Marques e gestado pela Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal com inspiração nas legislações comparadas norte-americana, francesa, entre outras.[1]

Sob a ótica da legislação francesa, Jean Calais-Auloy ensina que a prevenção do superendividamento pode ser formulada em quatro hipóteses:

1) por meio da criação de prazo de reflexão previsto em lei e destinado ao consumidor;

2) pelo cadastro nacional de incidentes de pagamento, criado pela lei de 31 de dezembro de 1989 — tal cadastro viabiliza a troca de informações entre fornecedores de crédito para apreciação da real capacidade de reembolso do consumidor. De sua parte, a reforma de 1º de julho de 2010 instituiu o cadastro positivo, cujas informações dirão respeito ao conjunto das dívidas contraídas por cada consumidor;

3) a lei de 1º de julho de 2010 estabeleceu a obrigação de consulta e de cuidado, endereçada ao fornecedor de crédito, para verificação das condições de solvabilidade do consumidor, sob pena de perda dos juros;

4) o procedimento legal do superendividamento constitui, por si só, um certo teor preventivo.[2]

Note-se que as hipóteses apontadas pelo jurista francês, presidente da comissão redatora do Código de Consumo, são contempladas no teor do Projeto de Lei 3.515/2015, criando o microssistema voltado à regulamentação das relações obrigacionais de concessão de crédito ao tratar de aspectos materiais e processuais para a tutela dos vulneráveis[3] e a respectiva reinserção social nos mercados de trabalho e de consumo. [4] [5]

Trata-se de planejamento que propõe atuação preventiva no combate ao superendividamento, valoriza as práticas leais e cooperativas nas relações de crédito ao consumo, e estabelece instrumentos legais para o resgate da saúde financeira, com a reorganização do orçamento familiar e recomposição das dívidas para pagamento da totalidade dos credores. Não contempla remissão, não depende de subsídio público, mas oferece a reestruturação de forma duradoura do orçamento familiar.

Insta registrar que o panorama já revelava a necessidade da elaboração e introdução no ordenamento brasileiro de sistema legal específico a contemplar remédio jurídico para eventuais abusividades nas concessões de crédito, notadamente quando diagnosticado em 61,1% o endividamento das famílias brasileiras em 2015, segundo Peic/CNC. Nos dias de hoje, o mesmo instituto atualiza o índice, destacando o percentual de 62,4% atingido no mês de março de 2020, diante dos efeitos da epidemia de Covid-19.

Nesse sentido, o valor de um projeto maduro que apresente efeitos permanentes à sociedade brasileira encontra a conveniência e a oportunidade para sua aprovação com a consequente retomada da economia, pois representativa de 65% do PIB, segundo IBGE.

A esse respeito, a epidemia configura um acidente da vida e, como tal, é causa também geradora de superendividamento passivo. Portanto, para além das conseqüências sanitárias, enfrenta-se o fenômeno social e mundial, nominado de surendettement, segundo o Código do Consumo Francês, Título Terceiro, artigo L.331-1, pelo qual os consumidores encontram-se impossibilitados, involuntariamente, de pagar a totalidade de credores na forma contratada.

E a conexão entre a utilização dos bancos de dados e a disciplina endereçada aos contratos de concessão de crédito, no que diz com as garantias reconhecidas ao consumidor, vem expressa no texto do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer o dever de informação do fornecedor de crédito. A confiança existente na relação obrigacional reclama a atuação diligente, incluindo o aconselhamento, na esteira dos ensinamentos de Rúben Stiglitz[6]: "consejero — informante, conocedor de la necessidad que a través del contrato se aspira a satisfacer facilita al acreedor – consumidor la emissión de un consentiemento sustentado en la posiblidad cierta de cumplir sus obligaciones en etapa de ejecución”. 

O texto do projeto de lei valoriza a prática leal na concessão do crédito, a exemplo das lições de José Reinaldo Lima Lopes[7], uma vez que o exercício do dever de informação e de aconselhamento seria implementado por meio da orientação ao consumidor na oportunidade da oferta do crédito com elaboração prévia do cálculo apurador do montante da dívida contraída, projetando os custos efetivos da obrigação. Esta, a chamada “obrigação de transparência especial”, segundo Cláudia Lima Marques[8].

Veja-se que o PL 3.515/2015 oferece tratamento às situações de superendividamento do consumidor, não estigmatiza o endividamento advindo da sociedade de consumo e, como tal, condição de desenvolvimento e de crescimento da sociedade diante da circulação dos produtos e do próprio capital, como lembra Jean Derruppé[9]. Ademais, o relatório elaborado pela Ordem dos Economistas do Brasil corrobora a oportunidade e conveniência da aprovação do projeto de lei em comento ao afirmar que sua aprovação acarretaria a inserção de R$ 555 bilhões de reais na economia brasileira.


[1] MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de crédito ao consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grade do Sul. In: Revista de Direito do Consumidor, vol. 55/2005, p. 11 – 52,  Jul – Set / 2005.

[2] CALAIS-AULOY, Jean; TEMPLE, Henri. Droit de la consommation, 8ª edição. Paris: Dalloz, 2010, p.652.

[3] Assim preceitua a Lei n.8.078/90, art. 4º, I: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;”

[4] COSTA, Geraldo de Faria Martins. Superendividamento: a proteção do consumidor de crédito em direito comparado brasileiro e francês. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.107.

[5] No mesmo sentido: MARQUES, Cláudia Lima. Algumas perguntas e respostas sobre prevenção e tratamento do superendividamento dos consumidores pessoas físicas.I:  Revista de Direito do Consumidor | vol. 75/2010 | p. 9 – 42 | Jul – Set / 2010.

[6] STIGLITZ, Rúben S. La Obligación Precontractual y Contractual de Información. el deber de consejo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 22, p. 9-25, abr./jun. 1997, p.24.

[7] LOPES, José Reinaldo de Lima. Crédito ao consumidor e superendividamento: uma problemática geral. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 17, p. 57-64, jan.-mar. 1996, p.114.

[8] MARQUES, Cláudia Lima. Os Contratos de crédito na legislação brasileira de proteção ao consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 17, p. 36-56, jan.-mar. 1996, p.40.

[9] DERRUPPÉ, Jean. L’Endettement. Paris: LGDJ, 1997, p.24.

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