Dignidade e isonomia

Estado de São Paulo não pode negar licença-adoção a servidora lésbica

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24 de junho de 2020, 17h49

Servidor do estado de São Paulo tem direito à licença-adoção de 180 dias. E não faz diferença se a criança foi adotada por um homem e uma mulher, duas mulheres ou dois homens. Caso contrário, haveria violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e isonomia.

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Servidora de São Paulo lésbica tem direito à licença-adoção (180 dias)
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Com esse entendimento, a 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo concedeu licença de 180 dias a uma médica da rede estadual que adotou uma criança com a sua companheira. E o estado de São Paulo foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. A decisão é de 16 de junho.

A funcionária pública pediu a licença após adotar a criança. Porém, a medida não foi concedida, e foi instaurado procedimento administrativo para analisar o requerimento. Representada pelas advogadas Mariana Serrano e Amanda Claro, sócias do Claro & Serrano Advocacia, a mulher foi à Justiça. Ela argumentou que a conduta do estado ofendeu os princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade e a à infância.

Em sua defesa, o estado de São Paulo afirmou que seu departamento de Recursos Humanos é despreparado para lidar com questões relativas aos servidores LGBTs. Por isso, precisou de mais tempo para pedir um parecer de um procurador que autorizasse a licença-adoção a uma funcionária casada com outra mulher.

A juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti afirmou que a Lei Complementar estadual 367/1984, atualizada pela Lei Complementar estadual 1.054/2008, assegura licença-adoção, por 180 dias e com vencimentos integrais, aos servidores paulistas que acolham criança de até sete anos. O objetivo é viabilizar o vínculo familiar e promover o bom desenvolvimento físico e mental do jovem.

Para obter esse direito, é indiferente se a criança foi adotada por um homem e uma mulher, duas mulheres ou dois homens, destacou a juíza. E se a norma restringisse essa garantia se o adotante fosse LGBT, seria inconstitucional por violar os princípios da dignidade da pessoa humana e isonomia, disse Simone, citando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Igualdade de direitos
As advogadas Mariana Serrano e Amanda Claro elogiaram a decisão. Segundo elas, o Direito ainda tem dificuldade em resguardar as garantias de pessoas LGBT.

“No arranjo familiar em questão, a criança tem duas mães, de modo que ambas, em razão de sua condição devem gozar dos ônus e benefícios como tal. Não é possível estabelecer juridicamente qual assumiria o papel de ‘pai’ da criança ou deixaria de fazer jus à licença-maternidade. Cogitar dessa possibilidade apenas demonstra a imensa dificuldade do direito em absorver demandas da população LGBT, sempre procurando saídas de enquadramento dos corpos e das famílias LGBTs em noções hétero e monossexuais de corpo e de família”.

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Processo 1080562-43.2018.8.26.0100

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